RC 2558/2013
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27/05/2022 09:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2558/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANPORTE – RENÚNCIA AO CRÉDITO OUTORGADO – CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE BEM DESTINADO À INTEGRAÇÃO NO ATIVO IMOBILIZADO OCORRIDA ANTERIORMENTE À RENÚNCIA.

 

I. Em relação ao bem integrado ao Ativo Imobilizado do estabelecimento em determinado mês do ano de 2010 a 2013, para ser utilizado na prestação tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito, é lícito o aproveitamento do crédito das parcelas remanescentes, tantas quantas faltarem para completar o total de 48 (quarenta e oito), nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, observado o disposto, no que couber, no § 2º do artigo 66 do mesmo regulamento e nas Portarias CAT-41/03 e 25/01.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

Crédito do valor do ICMS na entrada de bens destinados a integrar o ativo permanente, a ser lançado à fração de 1/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

 

Atividade 49.30-2-02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

Interpretação e aplicação do artigo 61, § 10, "1" e "2" do RICMS, conforme exposto abaixo.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

A Consulente, explora por sua CNAE a atividade  Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional formula a presente CONSULTA TRIBUTÁRIA sobre a interpretação e aplicação do artigo 61, § 10, "1" e "2" do RICMS.

 

A empresa atualmente faz a apuração do ICMS pelo regime outorgado, ou seja, não apropria qualquer tipo de crédito de suas entradas. Em análise de suas operações foi constatado viável a alteração da apuração do ICMS para o regime débito e crédito.

 

A empresa tem controle de seu ativo imobilizado (frota de caminhões, carretas, cavalos mecânicos, etc.) e deseja se creditar do ICMS dos veículos adquiridos. O artigo 61, § 10, "1" e "2" do RICMS autoriza o crédito relativo ao ativo imobilizado em 01/48 por mês e proporcionalmente às operações tributadas. Nestas condições, entendemos que podemos nos creditar à proporção de 1/48 por mês em relação aos ativos fixos objeto da presente consulta tributária até que seja atingida a proporção final de 48/48. A apropriação do ICMS somente se daria para as parcelas a partir da alteração do regime tributário para débito e crédito, ou seja, a fração do crédito do período em que a empresa optou pelo regime outorgado não seria apropriado.

 

Considerando, ainda, que os ativos fixos em comento foram adquiridos no decorrer do ano dos anos 2010, 2011, 2012 e 2013, considerando, por fim, que tais ativos fixos somente serão empregados na efetiva prestação de serviço de transporte, entendemos que somente poderemos nos creditar à fração de 1/48 por mês (durante 48 meses) somente das parcelas em que a empresa optou pela apuração do ICMS no regime débito e crédito, bem como e consequentemente sobre saídas tributadas.

 

Ante o exposto, requeremos o posicionamento da Secretaria da Fazenda.”

 

 

Interpretação

 

2. De início, esclarecemos que, nos termos do § 2° do artigo 11 do Anexo III do RICMS/00, a renúncia ao crédito outorgado, assim como a sua opção, deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura, não podendo ser retroativa.

 

3. Esclarecemos também que apenas confere direito de crédito o ICMS pago na aquisição de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e não em transporte internacional, visto que essa prestação não se sujeita à incidência desse imposto.

 

4. Isso posto, cabe mencionar que, conforme subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001, “Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente” (g.n.).

 

5. Feitas essas considerações, informamos que, em relação ao bem integrado ao Ativo Imobilizado do estabelecimento em determinado mês do ano de 2010 a 2013, para ser utilizado na prestação tributada pelo ICMS ou, não o sendo, com expressa previsão de manutenção do crédito, é lícito o aproveitamento do crédito das parcelas remanescentes, tantas quantas faltarem para completar o total de 48 (quarenta e oito), nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, observado o disposto, no que couber, no § 2º do artigo 66 do mesmo regulamento e nas Portarias CAT-41/03 e 25/01.

 

5.1 Cabe mencionar, por fim, que devem ser observadas as demais regras de regência relativas a matéria, notadamente as dispostas nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000, merecendo destaque as previstas nos § 2º e 3º desse último artigo, que prevêem, respectivamente, que o crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal e que o direito ao crédito extingue-se após cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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