RC 25599/2022
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02/08/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25599/2022, de 28 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/08/2022

Ementa

ICMS – EC 87/2015 – DIFAL – Resolução SF 31/2008.

I. Nas saídas interestaduais, quando o destinatário paulista da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar a carga tributária efetiva incidente nas operações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes.

II. A partir de 14 de março de 2022, o montante desse imposto integra sua própria base de cálculo (artigo 49 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, situada no Estado de Goiás, que exerce a atividade principal de “fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente” (CNAE 27.90-2/99), de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas incidente na venda de mercadorias para adquirente paulista.

2. Cita o artigo 54, inciso V, § 7º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, o artigo 1º da Resolução SF 31/2008 e os itens 66 e 67 do Anexo Único dessa resolução.

3. Relata que fabrica os seguintes produtos: (i) quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais, classificados no código 8537.10.90; e (ii) outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V, classificados no código 8537.20.90, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

4. Expõe entendimento de que, de acordo com o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 e a Resolução SF 31/2008, aplica-se a alíquota de 12% às operações internas e, levando em conta o § 7º, que introduziu um complemento de 1,3%, a referida operação fica sujeita a uma carga tributária de 13,3%.

5. Isso posto, indaga se é devido o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais com as citadas mercadorias remetidas para destinatário paulista, cuja alíquota interestadual corresponde a 12%, quando destinadas a: (i) não contribuinte do ICMS; e (ii) contribuinte do ICMS.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe observar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Posto isso, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas (DIFAL) previsto na Emenda Constitucional 87/2015, referente à saída de mercadoria para não contribuintes, localizados no Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVII, § 5º e o artigo 56 do RICMS/2000 estabelecem:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

(...)

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos VI, XIV, XVII e XVIII, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de01-01-2016)” (grifos nossos)

“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;

II - a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto na hipótese do inciso III;

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.” (grifos nossos)

8. Prosseguindo, cabe reproduzir parcialmente o artigo 54 do RICMS/2000, com as alterações trazidas pelo Decreto nº 65.470, de 14 de janeiro de 2021, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:

“Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;

(...)

§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese dos incisos I e XIX, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, de 14-01-2021, DOE 15-01-2021; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)”.

9. Observa-se que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12%, com complemento de 1,3%, a partir de 15/01/2021, nas operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria, qual seja, no Anexo Único da Resolução SF 31/2008.

10. Assim, cabe analisar se os produtos comercializados pela Consulente estão listados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008. Para tanto, transcrevemos abaixo os itens 66 e 67 desse anexo:

Item

Discriminação

NCM

66

Exclusivamente:

- quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais

- controlador digital de processo

8537.10.90

67

Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V

8537.20.00

11. Verifica-se que os produtos trazidos à análise pela Consulente “quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais”, classificados no código 8537.10.90 e “outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000”, classificados no código 8537.20.00, todos da NCM, enquadram-se na descrição e código listados nos itens 66 e 67 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, razão pela qual suas operações internas estão sujeitas à alíquota de 12%, com o complemento de 1,3%.

12. Assim, por todo o exposto, pode-se concluir que, relativamente às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deste Estado com “quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais”, classificados no código 8537.10.90 da NCM e “outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000”, classificados no código 8537.20.00 da NCM, a Consulente deve recolher a diferença entre a carga tributária interna de 13,3% e alíquota interestadual de 12% a este Estado.

13. A partir de 14 de março de 2022, com a publicação da Lei estadual nº 17.470/2021 e do Decreto nº 66.559/2022, deve ser observado o disposto no artigo 49 do RICMS/2000, conforme reprodução:

“Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese dos incisos IV, VI, XIV, XVII e XVIII do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 17.470/21, art. 1º, III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 66.559, de 11-03-2022, DOE 12-03-2022; Em vigor em 14 de março de 2022)”. (grifos nossos)

14. Por oportuno, recomendamos a leitura do Comunicado CAT 2/2022, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2022.

15. Relativamente às saídas interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, esclarecemos que a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do destinatário da mercadoria. Caso o destinatário tenha dúvidas sobre esse recolhimento, poderá fazer consulta a este órgão, pois é ele quem possui legítimo interesse na matéria questionada.

16. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a indagação efetuada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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