RC 2559/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2559/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - PRODUTOS EM ESTADO NATURAL - ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36 DO ANEXO I – SIMPLES NACIONAL.

 

I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”.

 

II. Desde que cumprido o estabelecido no art. 4º, inc. III do RICMS-SP/2000, os produtos em estoque na empresa comercial para revenda também podem ser considerados em estado natural.

 


Relato

 

1) A Consulente, por sua CNAE principal 47.24-5/00 – “Comércio varejista de hortifrutigranjeiros”, na consulta apresentada transcreve o artigo  36 do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  - RICMS/SP e apresenta os seguintes questionamentos:

 

a) “A ISENÇÃO DE ICMS PREVISTA NO ARTIGO 36 DO ANEXO I DO RICMS SP/2000, REFERENTE A HORTIFRUTIGRANJEIROS, APLICA-SE A COMERCIANTE VAREJISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL OU APLICA-SE SOMENTE AOS PRODUTORES PAULISTAS?”

 

b) “A EXPRESSÃO “produtos em estado natural” refere-se a produtos ainda em estoque do produtor, colhidos e não colhidos?”

 

c) “Os produtos em estoque na empresa comercial para revenda também são considerados em estado natural?”

 

 

Interpretação

 

2) Inicialmente, informamos que a isenção prevista no artigo 36 do ANEXO I do RICMS-SP/2000 refere-se às operações com os produtos elencados no referido artigo, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, sendo, portanto, uma isenção objetiva (aplicável indistintamente a comerciante varejista e a produtor rural).

 

2) Corroborando com o acima descrito, o parágrafo único do artigo 8º estabelece que as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o que responde à primeira dúvida apresentada.

 

4) Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I do artigo 4º do RICMS/SP, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento, conforme previsto no inciso III  do artigo 4º do RICMS/SP.

 

5) Assim, desde que cumprido o estabelecido no artigo acima (art. 4º, inc. III), produtos em estoque na empresa comercial para revenda também podem ser considerados em estado natural.

 

6) Com o exposto, temos que os questionamentos apresentados foram sanados na presente Consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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