Você está em: Legislação > RC 2559/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2559/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.559 04/02/2014 06/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery19106031064201644929="748"><span jquery19106031064201644929="749">ICMS - PRODUTOS EM ESTADO NATURAL - ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36 DO ANEXO I – SIMPLES NACIONAL. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106031064201644929="750"></o:p></p> <p jquery19106031064201644929="751"><span jquery19106031064201644929="752"><span jquery19106031064201644929="753">I.<span jquery19106031064201644929="754"> <span jquery19106031064201644929="755">As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”.<span jquery19106031064201644929="756"><o:p jquery19106031064201644929="757"></o:p></p> <p jquery19106031064201644929="758"><span jquery19106031064201644929="759"><span jquery19106031064201644929="760">II.<span jquery19106031064201644929="761"> <span jquery19106031064201644929="762">Desde que cumprido o estabelecido no art. 4º, inc. III do RICMS-SP/2000, os produtos<span jquery19106031064201644929="763"> em estoque na empresa comercial para revenda também podem ser considerados em estado natural. <span jquery19106031064201644929="764"><o:p jquery19106031064201644929="765"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2559/2013, de 04 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017. Ementa ICMS - PRODUTOS EM ESTADO NATURAL - ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 36 DO ANEXO I SIMPLES NACIONAL. I. As isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito ao Simples Nacional. II. Desde que cumprido o estabelecido no art. 4º, inc. III do RICMS-SP/2000, os produtos em estoque na empresa comercial para revenda também podem ser considerados em estado natural. Relato 1) A Consulente, por sua CNAE principal 47.24-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros, na consulta apresentada transcreve o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/SP e apresenta os seguintes questionamentos: a) A ISENÇÃO DE ICMS PREVISTA NO ARTIGO 36 DO ANEXO I DO RICMS SP/2000, REFERENTE A HORTIFRUTIGRANJEIROS, APLICA-SE A COMERCIANTE VAREJISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL OU APLICA-SE SOMENTE AOS PRODUTORES PAULISTAS? b) A EXPRESSÃO produtos em estado natural refere-se a produtos ainda em estoque do produtor, colhidos e não colhidos? c) Os produtos em estoque na empresa comercial para revenda também são considerados em estado natural? Interpretação 2) Inicialmente, informamos que a isenção prevista no artigo 36 do ANEXO I do RICMS-SP/2000 refere-se às operações com os produtos elencados no referido artigo, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, sendo, portanto, uma isenção objetiva (aplicável indistintamente a comerciante varejista e a produtor rural). 2) Corroborando com o acima descrito, o parágrafo único do artigo 8º estabelece que as isenções previstas no Anexo I aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o que responde à primeira dúvida apresentada. 4) Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se em estado natural, o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I do artigo 4º do RICMS/SP, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento, conforme previsto no inciso III do artigo 4º do RICMS/SP. 5) Assim, desde que cumprido o estabelecido no artigo acima (art. 4º, inc. III), produtos em estoque na empresa comercial para revenda também podem ser considerados em estado natural. 6) Com o exposto, temos que os questionamentos apresentados foram sanados na presente Consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário