RC 2561/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2561/2013, de 18 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ALÍQUOTA - PRODUTO COM CÓDIGO NBM/SH 8423.30 (“BÁSCULAS DE PESAGEM CONSTANTE E BALANÇAS E BÁSCULAS ENSACADORAS OU DOSADORAS”).

 

I. Na redação atual do Anexo I da Resolução SF-4/98, o item 86 foi excluído porque já constava no item 19 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00), que concede carga tributária equivalente ao percentual de 8,8% nas operações internas.

 

II. Não tendo havido majoração da carga tributária, não há que se falar em Princípio Constitucional da Noventena.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE é 28.29-1/99 (“Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios”), assim expõe:

 

“a NCM 8423.30 (86 - Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras) constava na Resolução SF 04/98 tendo 12% de aliquota de ICMS  e com a publicação da Resolução SF 84/13 a NCM deixou de constar nos anexos.

 

deixando de constar nos devidos anexos entendemos que a aliquota de ICMS passou a ser 18% e conforme artigo 2º da Resolução SF-84/13 os atos prescritos entram em vigor na data da publicação, ou seja, deixa de ser aplicado a aliquota de 12% e passa a aplicar a aliquota de 18%.

 

porem conforme a Constituição Federal em seu artigo 150 III C prescreve que aumento de tributos não devem ser acatado antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. 

 

Como temos dois embasamentos legais e cada um prescreve de forma diferente sobre os prazos não sabemos como devemos proceder.

 

gostariamos de um esclarecimento sobre quando devemos aplicar a aliquota de 18%.”

 

 

Interpretação

 

2. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com máquinas e aparelhos industriais (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo I da Resolução SF-4/98).

 

3. Na redação atual do Anexo I da Resolução SF-4/98, o item 86 foi excluído porque já constava no item 19 do Anexo I do Convênio ICMS-52/91 (artigo 12 do Anexo II do RICMS/00), que concede carga tributária equivalente ao percentual de 8,8% nas operações internas.

 

4. Não tendo havido majoração da carga tributária, não há que se falar em Princípio Constitucional da Noventena.

 

5. Relativamente à aplicação da Resolução SF-4/98 e Convênio ICMS-52/91, cabe esclarecer que:

 

5.1 seus Anexos têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código);

 

5.2 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

5.3 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

5.4 para que seja aplicadas as suas disposições, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, entre aquelas ali relacionadas.

 

6. Julgamos respondida a indagação da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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