Você está em: Legislação > RC 2562/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 2562/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.562 19/02/2014 06/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p><span size="3">ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. Na hipótese de o adquirente ser não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da Substituição Tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2562/2013, de 19 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados. I. Na hipótese de o adquirente ser não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da Substituição Tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é comercio atacadista de instrumentos e materiais de uso médico, expõe que: 1.1. tem como objeto de suas atividades, importação e comércio atacadista de produtos médicos - hospitalares, sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, em conformidade com os artigos 313 A, 313 G e 313 W. 1.2. por ocasião de compra dos produtos supramencionados assume a posição de substituída tributária 2. Diante do exposto, indaga como deve proceder, na emissão da Nota Fiscal, na saída destas mesmas mercadorias, com destino a não contribuintes do ICMS, localizado em outro Estado, em relação ao destaque ou não do ICMS Interpretação 3. Esclarecemos que ao realizar a operação de saída com destino a não-contribuinte do imposto localizado em outro Estado, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de saída emitida pela Consulente, deverá ser informado, no campo Informações Complementares: Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo .... do RICMS, nos termos do artigo 274 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário