RC 2562/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2562/2013, de 19 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a não-contribuintes localizados em outros Estados.

 

I. Na hipótese de o adquirente ser não-contribuinte, não deverá ser destacado o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime da Substituição Tributária, cujo imposto já foi satisfeito pelo substituto tributário, ao efetuar a sua retenção antecipada.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é comercio atacadista de instrumentos e materiais de uso médico, expõe que:

 

1.1. “tem como objeto de suas atividades, importação e comércio atacadista de produtos médicos - hospitalares, sujeitos à substituição tributária no Estado de São Paulo, em conformidade com os artigos 313 – A, 313 – G e 313 – W“.

 

1.2. “por ocasião de compra dos produtos supramencionados assume a posição de substituída tributária”

 

2. Diante do exposto, indaga como deve “proceder, na emissão da Nota Fiscal, na saída destas mesmas mercadorias, com destino a não – contribuintes do ICMS, localizado em outro Estado, em relação ao destaque ou não do ICMS“

 

 

Interpretação

 

3. Esclarecemos que ao realizar a operação de saída com destino a não-contribuinte do imposto localizado em outro Estado, a Consulente, contribuinte substituída, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois essa operação está abrangida no regime de substituição tributária, já tendo sido feita, anteriormente, pelo substituto tributário, a retenção do imposto relativa à operação de saída realizada pela Consulente. Na Nota Fiscal de saída emitida pela Consulente, deverá ser informado, no campo “Informações Complementares”: “Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo .... do RICMS”, nos termos do artigo 274 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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