Você está em: Legislação > RC 2563/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2563/2013, de 29 de Janeiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária Artigo 313-A do RICMS/2000 (Operações com Medicamentos) Portaria CAT-198/2009. I - Distribuidor Hospitalar, conforme a Portaria CAT-198/2009, que adquire mercadorias de contribuinte substituído e não de substituto tributário. II - Inaplicabilidade das disposições da Portaria CAT-198/2009. III - Possibilidade de ressarcimento do imposto retido em relação às saídas amparadas por isenção ou não-incidência, nos termos do artigo 269, III, do RICMS/2000, conforme disciplinado pelo artigo 270 e pela Portaria CAT-17/1999. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, informa que: a) pretende solicitar sua inclusão no regime especial previsto para distribuidores hospitalares de que trata a Portaria CAT-198/2009; b) alguns dos medicamentos que revende, especificamente aqueles que ainda não possuem genéricos, são adquiridos somente por meio de distribuidores regionais exclusivos; c) muitas vezes este distribuidor exclusivo está localizado no Estado de São Paulo e não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do artigo 313-A do RICMS/2000, ou seja, são contribuintes substituídos e comercializam seus medicamentos necessariamente com a retenção antecipada do ICMS já realizada por ocasião de operações anteriores; d) em contatos preliminares, foi por eles informada de que as saídas internas de medicamentos que promoverem com destino à Consulente, mesmo que ela já tenha adotado o regime especial de distribuidor hospitalar da Portaria CAT-198/2009, continuariam a ser realizadas com a retenção antecipada do ICMS-ST, conforme entendimento exposto por esta Consultoria Tributária, na Resposta à Consulta nº 263/2011, que transcreve. 2. Em seguida, se reporta ao artigo 1º, I e II, da Portaria CAT-198/2009, bem como às hipóteses de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, a fim de observar que não há subsunção dos fatos tributários representados por nossas saídas a qualquer uma das quatro hipóteses de ressarcimento previstas no referido dispositivo. 3. Ante o exposto, indaga sobre qual procedimento correto a ser adotado para esta situação específica, por ocasião da escrituração dos documentos de entradas e respectivas saídas conexas a tais entradas do estabelecimento, após a concessão do regime especial de distribuidor hospitalar nos casos em que as mercadorias são recebidas de fornecedores paulistas já com o ICMS-ST retido. 4. Em seguida, expõe seu entendimento de que, mesmo com a adoção do regime especial de distribuidor hospitalar da Portaria CAT-198/2009, as operações com as mercadorias adquiridas de fornecedores paulistas substituídos tributários, ou seja, com o ICMS-ST anteriormente retido por substituição tributária, devem continuar a receber o mesmo tratamento que já recebem atualmente: as respectivas entradas devem continuar a ser escrituradas nos termos do artigo 278 do RICMS/2000 e as Notas Fiscais de saída, emitidas conforme o artigo 274 do mesmo Regulamento. Interpretação 5. Registramos, inicialmente, que a inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT-198/2009 é dirigida ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000, ou seja, quando esses contribuintes derem saída de seus estabelecimentos, de mercadorias relacionadas no § 1º do citado artigo, diretamente a distribuidores hospitalares localizados em território paulista, nos termos em questão, não deverão reter o imposto por substituição tributária. 6. No caso em análise, todavia, se a Consulente não adquirir diretamente os produtos farmacêuticos arrolados no referido artigo de contribuintes substitutos tributários, e sim de substituídos, não há como aplicar o disposto na Portaria CAT-198/2009, ou seja, tais mercadorias deverão ser adquiridas pela Consulente com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, conforme a orientação constante da Resposta à Consulta nº 263/2011. 7. Por outro lado, se a Consulente efetuar saídas dos produtos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 que estejam abrangidas por isenções, como, por exemplo, as previstas nos artigos 2º, 92 e 94 do Anexo I do RICMS/2000, que envolvem operações com medicamentos, ela poderá obter o ressarcimento do imposto relativo a estas saídas, conforme disposição do artigo 269, inciso III, do RICMS/2000, na forma disciplinada no artigo 270 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-17/99. 8. Os documentos fiscais relativos a essas operações deverão ser emitidos e escriturados pelo fornecedor substituído tributário e pela Consulente de acordo com o disposto nos artigos 274 e 278, com a observância dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 269, transcritos a seguir, todos do RICMS/2000: Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se: (...) III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007) (...) § 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 269 do RICMS". § 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (...) § 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á: 1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; 2 - parcela do imposto retido: a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação; b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação. § 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação. (...) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário