RC 2563/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2563/2013, de 29 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Artigo 313-A do RICMS/2000 (Operações com Medicamentos) – Portaria CAT-198/2009. 

 

I - Distribuidor Hospitalar, conforme a Portaria CAT-198/2009, que adquire mercadorias de contribuinte substituído e não de substituto tributário.

 

II - Inaplicabilidade das disposições da Portaria CAT-198/2009.

 

III - Possibilidade de ressarcimento do imposto retido em relação às saídas amparadas por isenção ou não-incidência, nos termos do artigo 269, III, do RICMS/2000, conforme disciplinado pelo artigo 270 e pela Portaria CAT-17/1999.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, informa que:

 

a) pretende solicitar sua inclusão no regime especial previsto para distribuidores hospitalares de que trata a Portaria CAT-198/2009;

 

b) alguns dos medicamentos que revende, especificamente aqueles que ainda não possuem genéricos, são adquiridos somente por meio de distribuidores regionais exclusivos;

 

c) “muitas vezes este distribuidor exclusivo está localizado no Estado de São Paulo e não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I, II ou III do artigo 313-A do RICMS/2000, ou seja, são contribuintes substituídos e comercializam seus medicamentos necessariamente com a retenção antecipada do ICMS já realizada por ocasião de operações anteriores”;

 

d) em contatos preliminares, foi por eles informada de que as saídas internas de medicamentos que promoverem com destino à Consulente, mesmo que ela já tenha adotado o regime especial de distribuidor hospitalar da Portaria CAT-198/2009, continuariam a ser realizadas com a retenção antecipada do ICMS-ST, conforme entendimento exposto por esta Consultoria Tributária, na Resposta à Consulta nº 263/2011, que transcreve.

 

2. Em seguida, se reporta ao artigo 1º, I e II, da Portaria CAT-198/2009, bem como às hipóteses de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária previstas nos incisos I a IV do artigo 269 do RICMS/2000, a fim de observar que ”não há subsunção dos fatos tributários representados por nossas saídas a qualquer uma das quatro hipóteses de ressarcimento” previstas no referido dispositivo.    

 

3. Ante o exposto, indaga sobre “qual procedimento correto a ser adotado para esta situação específica, por ocasião da escrituração dos documentos de entradas e respectivas saídas conexas a tais entradas do estabelecimento, após a concessão do regime especial de distribuidor hospitalar nos casos em que as mercadorias são recebidas de fornecedores paulistas já com o ICMS-ST retido”.

 

4. Em seguida, expõe seu entendimento de que, mesmo com a adoção do regime especial de distribuidor hospitalar da Portaria CAT-198/2009, as operações com as mercadorias adquiridas de fornecedores paulistas substituídos tributários, ou seja, com o ICMS-ST anteriormente retido por substituição tributária, devem continuar a receber o mesmo tratamento que já recebem atualmente: as respectivas entradas devem continuar a ser escrituradas nos termos do artigo 278 do RICMS/2000 e as Notas Fiscais de saída, emitidas conforme o artigo 274 do mesmo Regulamento. 

 

 

Interpretação

 

5. Registramos, inicialmente, que a inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no artigo 1º, inciso I, da Portaria CAT-198/2009 é dirigida ao contribuinte paulista substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000, ou seja, quando esses contribuintes derem saída de seus estabelecimentos, de mercadorias relacionadas no § 1º do citado artigo, diretamente a distribuidores hospitalares localizados em território paulista, nos termos em questão, não deverão reter o imposto por substituição tributária.

 

6. No caso em análise, todavia, se a Consulente não adquirir diretamente os produtos farmacêuticos arrolados no referido artigo de contribuintes substitutos tributários, e sim de substituídos, não há como aplicar o disposto na Portaria CAT-198/2009, ou seja, tais mercadorias deverão ser adquiridas pela Consulente com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, conforme a orientação constante da Resposta à Consulta nº 263/2011.

 

7. Por outro lado, se a Consulente efetuar saídas dos produtos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 que estejam abrangidas por isenções, como, por exemplo, as previstas nos artigos 2º, 92 e 94 do Anexo I do RICMS/2000, que envolvem operações com medicamentos, ela poderá obter o ressarcimento do imposto relativo a estas saídas, conforme disposição do artigo 269, inciso III, do RICMS/2000, na forma disciplinada no artigo 270 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-17/99.

 

8. Os documentos fiscais relativos a essas operações deverão ser emitidos e escriturados pelo fornecedor substituído tributário e pela Consulente de acordo com o disposto nos artigos 274 e 278, com a observância dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do artigo 269, transcritos a seguir, todos do RICMS/2000:

 

“Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se:

 

(...)

 

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

(...)

 

§ 1º - Estando a operação subseqüente amparada por desoneração referida no inciso III, o remetente, observado o disposto no artigo 274, acrescentará no campo "Informações Complementares" do documento fiscal a seguinte indicação: "A Substituição Tributária Não Inclui a Operação do Destinatário - Art. 269 do RICMS".

 

§ 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

(...)

 

§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:

 

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;

 

2 - parcela do imposto retido:

 

a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

 

b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

 

§ 5º - Ocorrendo a desoneração referida no inciso III, será incluída no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais correspondentes a seguinte indicação "Operação não abrangida pela Substituição Tributária", hipótese em que as eventuais operações subseqüentes ficarão submetidas às normas comuns previstas na legislação.

 

(...)”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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