RC 25656/2022
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28/05/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25656/2022, de 26 de maio de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 27/05/2022

Ementa

ICMS – Saída interestadual de suco de laranja – Redução de base de cálculo (artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000).

I. A redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas de suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da NCM, não abrangendo as saídas interestaduais.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo), exerce a “fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes” (CNAE: 10.33-3/01), como atividade principal, além da “fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados” (CNAE: 10.33-3/02) e outras atividades secundárias.

2. Cita, em sua consulta, o item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo), bem como o artigo 61 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (que concede redução de base de cálculo nas saídas internas de suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM).

3. Relata que seus adquirentes questionam a aplicabilidade da referida redução de base de cálculo nas suas aquisições, manifestando seu entendimento de que ela não é aplicável.

Interpretação

4. Depreende-se do relato confuso apresentado pela Consulente que seu questionamento se refere a operações de saída de suco de laranja para clientes localizados em outros estados.

4.1. Caso esse pressuposto não se verifique, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária sobre o tema, descrevendo a matéria de fato objeto de questionamento de forma completa e exata.

5. Isso posto, transcrevemos o “caput” do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 61- (SUCO DE LARANJA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de suco de laranja classificado no código 2009.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17).(Redação dada ao"caput" do artigopelo Decreto65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020;efeitosa partir de 15 de janeiro de 2021)”

6. Da leitura do dispositivo supracitado, depreende-se que tal benefício é aplicável apenas às saídas internas suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da NCM, cabendo ressaltar que pode ser aplicado a toda a cadeia de circulação da mercadoria, desde que, evidentemente, todas as operações sejam realizadas em território paulista e desde que sejam cumpridos todos os outros requisitos do artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.

7. Assim, conclui-se que não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas interestaduais de suco de laranja classificado na subposição 2009.1 da NCM.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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