RC 2566/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2566/2013, de 06 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-I DO RICMS/2000 – INAPLICABILIDADE NAS SAÍDAS DE “SNACKS E BIFINHOS”.

 

I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

II. “Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista de alimentos para animais”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

A EMPRESA ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E AGENTE DO COMERCIO DE RAÇÃO E OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS PARA ANIMAIS, E ADQUIRE PRODUTOS COM A CLASSIFICAÇÃO 23099090- COM A DENOMINAÇÃO FOSTER BIFINHO FRANGO,  DE UM FORNECEDOR DO PARANÁ,

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

A NCM 23099090 CONSTA NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA PREVISTA NO ARTIGO 313 I DO RICMS/2000.

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

A EMPRESA FORNECEDORA VENDE AS MERCADORIAS ACIMA ESPECIFICADAS TRIBUTADAS INTEGRALMENTE, COM BASE NA RESPOSTA A CONSULTA DE Nº 199/2012, EXPEDIDA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATENDENDO A UMA SOLICITAÇÃO DA ABIPA- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO.

 

DESTA FORMA, A VISTA DO ACIMA EXPOSTO, REQUER SE DIGNE V.Sas. ESCLARECER O SEGUINTES:

 

a) SE A CONSULENTE DEVERÁ REVENDER ESSES PRODUTOS COM A TRIBUTAÇÃO INTEGRAL, OU

 

b) SE DEVERÁ APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, EFETUANDO A ANTECIPAÇÃO DO ICMS.”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, cabe salientar que, nos termos do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento”.

 

2.1 Salientamos, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

3. Desse modo, nas saídas de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, de estabelecimento de fabricante ou importador localizado no Estado do Paraná, com destino a contribuinte paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento remetente, nos termos do inciso III do artigo 313-I do RICMS/SP (observamos que a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS-26/04, que “dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos”, se deu pelo Protocolo ICMS-87/07).

 

4. O conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea “a” do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, entendimento que, por analogia, é extensível para a elaboração do conceito de “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000.

 

5. Conforme já manifestado por este órgão consultivo em diversas oportunidades, os produtos “snacks e bifinhos” (assim como as “bolachas e biscoitos”) não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

 

6. Em face de todo o exposto, o fornecedor da Consulente, localizado no Estado do Paraná, fabricante ou importador (informação não fornecida pela Consulente), não deverá aplicar a sistemática da substituição tributária na saída do produto “foster bifinho frango”, NCM 2309.90.90, quando destinado a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, como é o caso da Consulente, não havendo que se falar em aplicação da substituição tributária ou recolhimento antecipado do imposto por parte da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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