Você está em: Legislação > RC 2566/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome RC 2566/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 2.566 06/02/2014 01/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery19108489572469678754="741"><span jquery19108489572469678754="742">ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-I DO RICMS/2000 – INAPLICABILIDADE NAS SAÍDAS DE “SNACKS E BIFINHOS”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108489572469678754="743"></o:p></p> <p jquery19108489572469678754="744"><span jquery19108489572469678754="745"><o:p jquery19108489572469678754="746"></o:p></p> <p jquery19108489572469678754="747"><span jquery19108489572469678754="748">I.Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.<o:p jquery19108489572469678754="749"></o:p></p> <p jquery19108489572469678754="750"><span jquery19108489572469678754="751"><o:p jquery19108489572469678754="752"></o:p></p><span jquery19108489572469678754="753">II.“Snacks e bifinhos” não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2566/2013, de 06 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/03/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ARTIGO 313-I DO RICMS/2000 INAPLICABILIDADE NAS SAÍDAS DE SNACKS E BIFINHOS. I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II. Snacks e bifinhos não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de alimentos para animais, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma: - Operação: Natureza da operação e atividade A EMPRESA ATUA NO RAMO DE COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E AGENTE DO COMERCIO DE RAÇÃO E OUTROS PRODUTOS ALIMENTICIOS PARA ANIMAIS, E ADQUIRE PRODUTOS COM A CLASSIFICAÇÃO 23099090- COM A DENOMINAÇÃO FOSTER BIFINHO FRANGO, DE UM FORNECEDOR DO PARANÁ, - Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas A NCM 23099090 CONSTA NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA PREVISTA NO ARTIGO 313 I DO RICMS/2000. - Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida A EMPRESA FORNECEDORA VENDE AS MERCADORIAS ACIMA ESPECIFICADAS TRIBUTADAS INTEGRALMENTE, COM BASE NA RESPOSTA A CONSULTA DE Nº 199/2012, EXPEDIDA PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATENDENDO A UMA SOLICITAÇÃO DA ABIPA- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDUSTRIA DE PRODUTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DESTA FORMA, A VISTA DO ACIMA EXPOSTO, REQUER SE DIGNE V.Sas. ESCLARECER O SEGUINTES: a) SE A CONSULENTE DEVERÁ REVENDER ESSES PRODUTOS COM A TRIBUTAÇÃO INTEGRAL, OU b) SE DEVERÁ APLICAR A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, EFETUANDO A ANTECIPAÇÃO DO ICMS. Interpretação 2. Inicialmente, cabe salientar que, nos termos do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. 2.1 Salientamos, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3. Desse modo, nas saídas de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, de estabelecimento de fabricante ou importador localizado no Estado do Paraná, com destino a contribuinte paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ao estabelecimento remetente, nos termos do inciso III do artigo 313-I do RICMS/SP (observamos que a adesão do Estado do Paraná ao Protocolo ICMS-26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos, se deu pelo Protocolo ICMS-87/07). 4. O conceito de ração animal encontra-se disposto na alínea a do item 1 do § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, entendimento que, por analogia, é extensível para a elaboração do conceito de ração tipo pet para animais domésticos, para fins de aplicação do disposto no artigo 313-I do RICMS/2000. 5. Conforme já manifestado por este órgão consultivo em diversas oportunidades, os produtos snacks e bifinhos (assim como as bolachas e biscoitos) não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. 6. Em face de todo o exposto, o fornecedor da Consulente, localizado no Estado do Paraná, fabricante ou importador (informação não fornecida pela Consulente), não deverá aplicar a sistemática da substituição tributária na saída do produto foster bifinho frango, NCM 2309.90.90, quando destinado a contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, como é o caso da Consulente, não havendo que se falar em aplicação da substituição tributária ou recolhimento antecipado do imposto por parte da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário