RC 25679/2022
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08/06/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25679/2022, de 03 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/06/2022

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiros - Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda - CFOP.

I. Na industrialização por conta de terceiro, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, de acordo com o estabelecido na Decisão Normativa CAT nº 2/2003.

II. Todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

III. Na venda, pelo autor da encomenda, dos produtos resultantes da industrialização, devem ser utilizados os CFOPs referentes à venda de produção do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio varejista de produtos saneantes domissanitários" (código 47.89-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como atividade secundária a de “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” - CNAE 47.72-5/00, é optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

2. Relata que adquire matéria-prima e a encaminha para industrialização em outra empresa, sendo o produto final objeto de posterior comercialização.

3. Nesse contexto, indaga qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve utilizar: o de venda de produção do estabelecimento ou o de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.

Interpretação

4. Inicialmente, considerando que a Consulente não informa detalhadamente como se dá a operação (entre outras informações, deixa de apontar quais matérias-primas estão sendo enviadas para o industrializador, se elas são relevantes na produção do produto acabado, a descrição e o código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM dessas matérias-primas e do produto acabado), assumiremos como premissa que a Consulente adquire as matérias-primas principais a serem empregadas no processo de industrialização, cabendo ao industrializador a aplicação de mão de obra e eventual material secundário. Caso a hipótese assumida não seja verdadeira, deve a Consulente formular nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata.

5. Assumida essa premissa, a Consulente estaria atuando como autor da encomenda em industrialização realizada por terceiros, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Observamos que, na industrialização por conta de terceiro, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT nº 2/2003).

6. Isso posto, lembramos que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Dessa forma, para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomendadeve manter registrada no CADESP a atividade de industrialização. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

7. Uma vez que a Consulente fornece as principais matérias-primas a serem empregadas na industrialização, enquadrando-se, assim a operação nos artigos 402 e seguintes, é considerado fabricante o autor da encomenda. Portanto, na operação de venda, pela Consulente, dos produtos resultantes da industrialização, deverá ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

8. Com esses esclarecimentos, considera-se respondida a pergunta apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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