RC 2567/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2567/2013, de 30 de Janeiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro

 

I. Possibilidade de retorno do produto industrializado à nova empresa que assumirá a continuidade das atividades de empresa extinta, sendo esta autora da encomenda, desde que não fique prejudicada a clara identificação dos estabelecimentos e produtos envolvidos na remessa e no retorno da industrialização.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de produtos de metal, formula consulta nos seguintes termos:

 

“A consulente, conforme descrito em seu estatuto social, exerce como atividade principal a indústria de pintura de bobinas metálicas. E no exercício de seu mister é prática usual o recebimento das respectivas bobinas metálicas, remetidas pelos seus clientes, para o devido processo de industrialização.

 

Em atenção à legislação em vigor, o encaminhamento das bobinas é acompanhado da respectiva nota fiscal, com o CFOP 2901, caso a bobina seja enviada pela cliente, ou com o CFOP 2924, caso seja ela enviada diretamente pela usina, por conta e ordem do cliente.

 

Seguindo este procedimento, a empresa MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A, inscrita no CNPJ 94.638.392/0006-77, estabelecida na cidade de Nova Bassano, no Estado do Rio Grande do Sul, fez várias remessas de bobinas à consulente, as quais aguardam a realização do processo de industrialização. Todas estas bobinas correspondem a 3.151 toneladas.

 

Ocorre que a consulente foi comunicada pela referida empresa que seus sócios estão promovendo uma reorganização societária. E em virtude de tal fato foi aberta uma nova empresa, denominada MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, inscrita no CNPJ 18.705.246/0001-24, à qual serão transferidos alguns ativos, dentre eles, as bobinas que se encontram em poder da consulente para industrialização.

 

Assim, uma vez que as bobinas metálicas que estão em poder da consulente para a devida industrialização serão transferidas de uma empresa para a outra; que a legislação pátria não autoriza a emissão de nota fiscal simbólica sem a circulação da mercadoria, em situações como esta; e que o retorno efetivo das bobinas à empresa remetente, sem industrialização, para posterior remessa pela nova empresa, à consulente, se mostra economicamente inviável.

 

Formulam-se os seguintes questionamentos:

 

1 – Poderia a consulente promover o retorno das bobinas metálicas diretamente à nova empresa constituída, após cada processo de industrialização, mediante a emissão de nota fiscal com os CFOP´s 6125/6925, ressaltando no campo “observações” do referido documento fiscal que “o retorno da mercadoria é realizado à empresa MEDABIL INDÚSTRIA EM SISTEMAS CONSTRUTIVOS LTDA, em razão de reorganização societária que resultou na transferência da matéria-prima remetida para industrialização pela MEDABIL SISTEMAS CONSTRUTIVOS S/A, emitente da nota fiscal de remessa para industrialização” ?

 

2 – Caso vossa senhoria entenda que o procedimento acima não seja adequado, qual o procedimento a ser tomado pela consulente, de forma que não fique passível a qualquer penalidade?”

 

 

Interpretação

 

 

2. De início, reitere-se que a competência deste órgão consultivo é dirimir dúvidas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual, conforme dispõe o artigo 510 do RICMS/00, e, portanto, a presente resposta cinge-se aos aspectos do caso em tela concernentes ao ICMS na industrialização por conta de terceiro, regulada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/00. Desta forma, esta Consultoria Tributária não examinará questões relativas à legislação federal pertinente ao IPI, tampouco aspectos relativos à legislação comercial, posto que tais matérias não se inserem no âmbito de competência deste órgão.

 

3. Feitas essa observações, esclarecemos que a presente resposta à consulta adotará como premissa que o novo estabelecimento, Medabil Indústria em Sistemas Construtivos Ltda., permanecerá desenvolvendo a mesma atividade, no mesmo local, com os mesmos ativos do estabelecimento anterior, Medabil Sistemas Construtivos S/A. Haverá, portanto, extinção desta empresa e a continuidade das atividades pela nova empresa (parágrafo único do artigo 132 do CTN).

 

4. Sendo assim, dada à impossibilidade do retorno da mercadoria industrializada e dos insumos não utilizados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, e, tendo em vista a continuidade dos negócios, as transações efetuadas anteriormente à transformação societária do estabelecimento, que ainda não foram concluídas ou que terão efeitos após essa mudança (o retorno da industrialização e dos insumos), serão assumidas automaticamente pela nova empresa.

 

5. Portanto, desde que não fique prejudicada a clara identificação dos estabelecimentos (autor da encomenda e industrializador) e dos produtos (insumos recebidos para industrialização, mercadorias empregadas, mão-de-obra aplicada) envolvidos nas operações, entendemos que a Consulente poderá realizar o retorno do produto industrializado para o novo estabelecimento conforme previsto no artigo 404 do RICMS/00, devendo anotar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a informação de que o estabelecimento autor da encomenda foi extinto e que o estabelecimento destinatário assumiu a continuidade das atividades da empresa extinta.

 

6. Alertamos que os documentos comprobatórios da situação relatada devem ser mantidos no prazo previsto pelo artigo 202 do RICMS/00, especialmente tendo em vista o disposto no artigo 409 e 410 do mesmo Regulamento.

 

7. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá formular nova consulta, atentando para os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente quanto à exposição completa e exata da matéria de fato consultada e a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que geraram a dúvida, a qual deve ser indicada de modo sucinto e claro (artigo 513, II, “a” e “c”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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