RC 2568/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2568/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OPÇÃO PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 58.388/2012.

 

I. A redução da base de cálculo prevista no “caput” do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 é opcional, devendo o contribuinte que realizar a operação antecedente a saída destinada à pessoa jurídica sediada no exterior de bens e mercadorias que serão subsequentemente importadas nos termos do artigo 1º e/ou 2º do mesmo Decreto sob o amparo do REPETRO declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO.

 

II. A opção feita será válida para todas as operações abrangidas pelo artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, e sua renúncia deverá ser objeto de novo termo.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE 27.33-3/00 – “Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados”, informa que parte de suas receitas é derivada do fornecimento de cabos e acessórios destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

 

2. Expõe que o Convênio ICMS nº 130/07, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/07 e inserido na legislação do Estado de São Paulo através do Decreto nº 58.388 de 14.09.2012, estabelece isenção e redução da base de cálculo do ICMS em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural – REPETRO.

 

3. Informa ainda que sobre a matéria, já “apresentou consulta anterior de nº 001798/2013, onde fica claro que a empresa pode utilizar o referido benefício.”.

 

4. Quanto ao Convênio supracitado aponta as duas formas de tributação do ICMS por ele disciplinadas, e afirma que a sistemática a ser adotada deve ser escolhida pelo cliente, ambas transcritas abaixo:

 

“1 – redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), porém com apropriação do crédito do imposto correspondente; ou

 

2– redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito do imposto correspondente.“

 

5. Diante disso a Consulente entende que cabe aos seus clientes quando da formalização do pedido de compra de mercadoria enquadrada no Convênio nº 130/07, manifestarem-se a respeito da forma de tributação pretendida e realiza o seguinte questionamento:

 

“... pode e deve o cliente, pedido a pedido, informar a Consulente sobre qual a forma de tributação pretendida que será adotada por esta última, independentemente dos faturamentos anteriores, isto é, a opção vale para cada pedido/faturamento ou uma vez feito o faturamento para o cliente e sendo adotada uma das sistemáticas acima, essas devem permanecer para todos os faturamentos futuro?”

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente informou que parte de suas receitas é derivada do fornecimento de cabos e acessórios destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, observamos que a presente resposta parte do pressuposto de que seu cliente é beneficiário do REPETRO e que os produtos fabricados por seu cliente serão objeto de saída com destino à pessoa sediada no exterior e subsequentemente importado nos termos dos artigos 1º e/ou 2º do Decreto nº 58.388/2012, sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, a teor do previsto no artigo 3º desse decreto.

 

7. Esta Consultoria Tributária já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que a opção pelo benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 deve ser feita pelo contribuinte que realiza a operação antecedente a que se refere o artigo 3º, e deve ser declarada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (artigo 5º, inciso II, do referido Decreto) tendo aplicação obrigatória em todas as operações até que seja lavrado termo de renúncia à opção feita.

 

8. Frise-se que a opção feita não é apenas pela aplicação da redução de base de cálculo, mas também pelo percentual de carga tributária, de maneira que o termo lavrado deve consignar a opção pela carga tributária equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a opção pela carga tributária equivalente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente (artigo 5º, inciso II, do Decreto 58.388/2012), sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.

 

9. Sendo assim, em resposta à indagação da Consulente, informamos que a opção pela redução prevista no artigo 3º do Decreto em questão deve ser feita pela Consulente e é válida para as todas as operações abrangidas pelo referido artigo, portanto, ao contrário do entendimento da Consulente, não é o seu cliente que deve informar qual a forma de tributação pretendida para as operações antecedentes.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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