RC 25695/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 25695/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
24/06/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25695/2022, de 21 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Escola de idioma – Venda de material didático (livros e apostilas) – CFOP.

I. Na Nota Fiscal de venda do material didático (livro e apostila), produzido exclusivamente pela própria escola, que não seja insumo da prestação de serviço realizada por ela, comercializado para clientes não alunos do curso, deve ser utilizado o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

II. O fornecimento do material didático (livro e apostila) inerente aos cursos ministrados, quando o custo desse esteja incluso no valor da mensalidade, sendo esse fornecido exclusivamente para quem os contrata, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, tratando-se exclusivamente do serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Neste caso, o prestador de serviço está dispensado de cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal o “ensino de idiomas” (CNAE 85.93-7/00) e, como atividades secundárias, o “comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0/01), a “edição de livros” (CNAE 58.11-5/00), “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” (CNAE 82.11-3/00) e “outras atividades de ensino não especificadas anteriormente” (CNAE 85.99-6/99), apresenta consulta sobre qual CFOP deve utilizar na comercialização do material didático.

2. Expõe que no exercício de sua atividade de ensino de idioma há a comercialização de material didático (livros didáticos digitais), o qual não é adquirido de terceiro, sendo produzido pela própria Consulente, diante do exposto, questiona qual o CFOP deve ser utilizado pela Consulente nesta comercialização.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe apontar que a Consulente apresenta sucinta consulta sem esclarecer se o material didático (livros didáticos digitais) ora analisado é integrante exclusivamente da prestação de serviço realizada por ela, ou seja, se apenas alunos matriculados no curso têm acesso ao respectivo material ou se esse também é comercializado para clientes não alunos do respectivo curso.

4. Embora o questionamento apresentado se restrinja ao CFOP que deve ser utilizado na Nota Fiscal de venda do material didático, considerando que, para fins de ICMS, livros didáticos digitais possuem imunidade e que a prestação de serviços educacionais está prevista no item 8 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 – LC 116/2003, algumas observações se fazem relevantes.

5. Desse modo, é importante lembrar que tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS. Logo, a comercialização de livros didáticos pelo estabelecimento da Consulente configura operação relativa à circulação de mercadoria e, antes de iniciada essa saída, a Consulente, em regra, deve emitir Nota Fiscal, nos termos do inciso I do artigo 125 do RICMS/2000.

6. Sendo assim, caso o material em questão seja comercializado para clientes não alunos do curso oferecido pela Consulente, clientes que apenas adquiram os livros didáticos e não possuam vínculo algum com o curso ofertado, uma vez que, baseado nas informações trazidas, esse material não foi adquirido de terceiro, tendo sido ele produzido exclusivamente pela própria Consulente, deve ser utilizado na Nota Fiscal de venda o CFOP 5.101/6.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

7. Todavia, pelo que se depreendeu das buscas realizadas em alguns “sites” da internet, nos quais são oferecidos os cursos de idioma da Consulente, não parece ser essa a situação. A Consulente oferece metodologia de ensino de idioma às pessoas que adquirem seus serviços, de modo que, neste contexto, os materiais didáticos (livros e apostilas em pdf) configuram-se como insumos dos referidos serviços educacionais, podendo estar relacionados, a princípio, no item 8 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 – LC 116/2003, já mencionada acima.

8. Assim, se o fornecimento do material didático (livros e apostilas) for inerente aos cursos ministrados, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da mensalidade desses, sendo fornecido exclusivamente para quem os contrata, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, pois, nesse caso, tratar-se-á exclusivamente do serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

9. Portanto, caso a Consulente realize a cobrança desse material didático no valor da mensalidade e, consequentemente, apenas os alunos do curso possam adquirir o referido material, neste caso, a Consulente estará dispensada de cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000). Observa-se que, conforme esclarecemos acima, a Consulente não precisará cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS pelo fato de que suas operações estão no âmbito de incidência do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), devendo o valor do referido material didático integrar a base de cálculo do imposto relativo à prestação de serviço praticada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.97.0