Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 25699/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25699/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.699 13/06/2022 14/06/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ITCMD – Transmissão <em>causa mortis</em> – Recebimento de valores após a data do óbito – Base de cálculo.</p><p class="western" align="justify">I. O valor da base de cálculo de bens e direitos transmitidos é considerado na data do óbito, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto e considerados os devidos acréscimos legais.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/06/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25699/2022, de 13 de junho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 14/06/2022EmentaITCMD – Transmissão causa mortis – Recebimento de valores após a data do óbito – Base de cálculo. I. O valor da base de cálculo de bens e direitos transmitidos é considerado na data do óbito, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto e considerados os devidos acréscimos legais.Relato1. O Consulente, tabelião de Notas e Protestos, relata que em 21/06/2007 ocorreu o falecimento da de cujus, que deixou apenas um saldo negativo em conta bancária a ser inventariado, na data do óbito. 2. Informa que foi depositado na conta bancária da de cujus, no ano de 2021, um valor de aproximadamente R$77.000,00, o qual, no entendimento do Consulente, não estaria isento do ITCMD por ultrapassar o limite de 1000 UFESPs. 3. Expõe que o valor do imposto sobre esse montante depositado, de R$77.000,00, foi acrescido de “multa, juros, mora e multa por atraso na protocolização”, tendo sido considerada a data do falecimento (21/06/2007) no cálculo. 4. Ressalta que tanto o herdeiro quanto o seu representante alegam que essa forma de cálculo do ITCMD não está correta, pois o valor em questão foi recebido apenas no ano de 2021, devendo essa data ser considerada para o cálculo do imposto, não a data do óbito (21/06/2007). 5. Diante do exposto, indaga se o cálculo do imposto e dos encargos deve considerar a data do óbito ou do recebimento do valor em questão.Interpretação6. Inicialmente, ressalta-se que não foi informada no relato a origem do valor depositado na conta bancária da de cujus. De todo modo, assumiremos a premissa que se trata de montante oriundo de algum direito que a de cujus possuía e que foi liquidado apenas em 2021. 7. Por oportuno, transcrevemos excertos do artigo 161 do Código Tributário Nacional, e dos artigos 15, 17, 19, 20 e 21, todos da Lei 10.705/2000. “Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.” “Artigo 15 - O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002) (...) Artigo 17 - Na transmissão "causa mortis", o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. (Parágrafo renomeado de parágrafo único para §1º pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002) § 2º- Sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da abertura da sucessão, o Poder Executivo poderá conceder desconto, a ser fixado por decreto. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002) Artigo 19 - Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002) Artigo 20 - Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo. § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. por fração, a 1% (um por cento). (...) Artigo 21 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento); (...) IV - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.” 8. Analisando os excertos transcritos, em resposta ao questionamento do Consulente, conclui-se que os acréscimos legais contra os quais o herdeiro se insurge encontram previsão na legislação tributária, a saber: a atualização monetária (artigo 15 da Lei 10.705/2000), juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000) e multa de mora (artigo 19 da Lei 10.705/2000). 9. Registre-se que pode não ser aplicada a multa por atraso na protocolização (artigo 21 da Lei 10.705/2000), caso tenha sido protocolada a primeira declaração dentro do prazo previsto na legislação, devendo o contribuinte buscar orientação no Posto Fiscal quanto a dúvidas operacionais relativas ao Sistema de Declaração do ITCMD. 10. Entretanto, é necessário observar que, ainda que não se aplique a penalidade por perda de prazo para o requerimento de inventário (artigo 21, I, da Lei 10.705/2000), se o recolhimento do imposto não for efetuado no prazo de cento e oitenta dias da abertura da sucessão, o débito fica sujeito à taxa de juros prevista no artigo 20 da Lei nº 10.705/2000, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei 10.705/2000. 11. Assim, caso parte do imposto seja recolhida após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais. 12. Com efeito, observa-se que o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão (óbito), e nesse momento, pelo princípio da saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos da de cujus, independentes de quaisquer formalidades, inclusive de eventual sentença de ação judicial que reconheça a existência e o contorno do direito. 12.1. Nesse caso, não há que se falar em não existência do direito no momento da abertura da sucessão. O que não existia era o reconhecimento da existência desse direito e o seus limites. 13. Feitas essas considerações, ressalta-se que o valor da base de cálculo dos bens e direitos transmitidos é considerado na data do óbito, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, observado disposto acima quanto à incidência dos acréscimos legais. 14. Porém, em todas essas hipóteses, havendo dúvidas referentes à operacionalização da Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, deve o contribuinte buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 59 do Decreto 64.152/2019). 15. Pelo exposto, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário