Você está em: Legislação > RC 2569/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:10 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2569/2013, de 11 de Fevereiro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/03/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO PET DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000: I Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II Suplemento vitamínico não se inclui no conceito de ração animal, por não se tratar de alimento utilizado para suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos. Relato A Consulente tem como atividades a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE principal) e a fabricação de alimentos para animais (CNAE secundária). Esclarece que os produtos por ela fabricados e comercializados, embora façam parte da posição 2309, não (são) ração animal, já que não servem como alimentação integral de animais como cães e gatos, mas de complementação alimentar de alguns nutrientes, motivo pelo qual são denominados suplementos alimentares. Relata a classificação fiscal desses produtos é 2309.90.90 da NBM/SH e eles são em geral, à base de vitaminas e aminoácidos. Transcreve o § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 e indaga se esses produtos estariam sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/00. Interpretação Entende-se por "ração animal" a mistura de ingredientes capaz de suprir necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais. Já os "suplementos" são ingredientes capazes de suprir a ração, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. Esclarecemos que a posição 23.09 da NBM/SH compreende, de modo geral, as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. Entretanto, como o caput do artigo 313-I do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas saídas internas, especificamente, com o produto ração tipo pet para animais domésticos, conclui-se que somente esse tipo de preparação alimentar animal, quando devidamente classificado na posição 23.09 NBM/SH, é que se submete a tal regime. Uma vez que o produto suplemento alimentar animal é diverso da ração, embora também esteja classificado na posição 23.09 da NBM/SH, ele não se submete à sistemática da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-I do RICMS/2000. Observamos, por oportuno, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário