RC 2569/2013
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07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2569/2013, de 11 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA SAÍDA INTERNA DE RAÇÃO TIPO ‘PET’ DE QUE TRATA O ARTIGO 313-I DO RICMS/2000:

 

I – Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

 

II – “Suplemento vitamínico” não se inclui no conceito de ração animal, por não se tratar de alimento utilizado para suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

 


Relato

 

A Consulente tem como atividades a fabricação de medicamentos para uso veterinário (CNAE principal) e a fabricação de alimentos para animais (CNAE secundária).

 

“Esclarece que os produtos por ela fabricados e comercializados, embora façam parte da posição 2309, não (são) ração animal, já que não servem como alimentação integral de animais como cães e gatos, mas de complementação alimentar de alguns nutrientes, motivo pelo qual são denominados suplementos alimentares”.

 

Relata a classificação fiscal desses produtos é 2309.90.90 da NBM/SH e eles “são em geral, à base de vitaminas e aminoácidos”.

 

Transcreve o § 1º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/00 e indaga se esses produtos estariam sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/00.

 

 

Interpretação

 

Entende-se por "ração animal" a mistura de ingredientes capaz de suprir necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais. Já os "suplementos" são ingredientes capazes de suprir a ração, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

Esclarecemos que a posição 23.09 da NBM/SH compreende, de modo geral, as “preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais”.

 

Entretanto, como o caput do artigo 313-I do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas saídas internas, especificamente, com o produto “ração tipo ‘pet’ para animais domésticos”, conclui-se que somente esse tipo de preparação alimentar animal, quando devidamente classificado na posição 23.09 NBM/SH, é que se submete a tal regime.

 

Uma vez que o produto suplemento alimentar animal é diverso da ração, embora também esteja classificado na posição 23.09 da NBM/SH, ele não se submete à sistemática da substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-I do RICMS/2000.

 

Observamos, por oportuno, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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