RC 25702/2022
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24/06/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25702/2022, de 22 de junho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2022

Ementa

ICMS – Industrialização por encomenda – Predominância dos insumos e materiais empregados.

I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador contratado utiliza matéria-prima predominantemente própria.

II. O encomendante deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), bem como informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiro”, indicar o valor da operação e efetuar o destaque do imposto devido.

III. Na saída das mercadorias do estabelecimento industrializador deverá ser utilizado CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, não havendo impedimento para que o industrializador informe no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), relata que pretende contratar o serviço de industrialização por encomenda, fornecendo apenas embalagens ao industrializador, o qual providenciará todos os outros insumos a serem utilizados.

2. Transcreve o seguinte trecho da Resposta à Consulta nº 21.439/2020, respondida por este órgão consultivo: "No que se refere aos CFOPs a serem utilizados na operação de industrialização por encomenda tratadas na referida consulta, o encomendante deve utilizar o CFOP 5.949/6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), bem como informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de insumos para utilização em estabelecimento de terceiro” e efetuar o destaque do imposto devido. Na saída dos produtos prontos do estabelecimento industrializador, deve ser emitida Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante".

3. Expõe que não ficou claro o procedimento de incorporar o valor dos insumos remetidos para industrialização ao total dos produtos, quando o industrializador os vende ao encomendante.

4. Argumenta que, nesse caso, o autor da encomenda terá prejuízo, pois o valor das embalagens adquiridas de terceiros e remetidas ao industrializador (CFOP 5.949) deverá ser somado ao total dos produtos por ocasião da venda, ou seja, o encomendante pagará duas vezes pelas embalagens.

5. Ademais, diz que o industrializador deveria emitir uma Nota Fiscal referente ao retorno simbólico dos insumos enviados, consignando o CFOP 5.949, com destaque do imposto, para que o autor da encomenda possa recuperar o crédito do imposto.

6. Diante do exposto, indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

7. Primeiramente, registre-se que não é toda industrialização por encomenda que pode ser classificada como uma industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero. Desse modo, tendo o instituto da industrialização por conta de terceiro uma abrangência mais restrita, não é toda e qualquer industrialização por encomenda que pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

8. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

9. Diferentemente, nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, sem intermédio do autor da encomenda, não há que se falar na sistemática dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS.

10. Portanto, no caso apresentado, a operação efetuada entre a Consulente (encomendante) - que apenas fornece a mínima parte dos materiais (embalagens) aplicados no produto final - e o industrializador não configura industrialização por conta de terceiro, não havendo que se falar em retorno simbólico das embalagens enviadas.

11. Em não sendo aplicáveis as regras de industrialização por conta de terceiro relativamente às operações entre a Consulente e o industrializador, as saídas de mercadorias são regularmente tributadas, podendo os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas as regras estabelecidas nos artigos 61 e seguintes do mesmo Regulamento.

12. No que se refere aos CFOPs a serem utilizados nas operações de industrialização por encomenda, informamos que o autor da encomenda deverá utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), indicar o valor da operação, efetuar o destaque do imposto devido, bem como informar no documento fiscal tratar-se de “remessa de embalagem para utilização em estabelecimento de terceiro”.

13. Na saída dos produtos prontos do estabelecimento industrializador, deve ser emitida Nota Fiscal com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao total do produto, incluindo o valor dos insumos remetidos pelo encomendante, podendo, repita-se, os agentes envolvidos aproveitar eventual crédito do imposto, desde que respeitadas a legislação pertinente.

14. Por fim, cabe ainda ressaltar que não há impedimento para que o industrializador informe no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de retorno, para fins comerciais, os valores referentes aos insumos já fornecidos (embalagens, por exemplo) e o valor a ser efetivamente desembolsado pelo encomendante, com base em eventual acordo realizado entre o encomendante e o industrializador quanto ao fornecimento das embalagens pelo primeiro.

15. Posto isso, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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