Você está em: Legislação > RC 25704/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25704/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.704 02/06/2022 03/06/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de mercadoria nova em substituição à anterior em virtude de acordo comercial.</p><p></p><p>I. A remessa de mercadoria nova em substituição à anterior é uma operação mercantil diversa da operação original de venda e sujeita-se à tributação pelo ICMS, ainda que o cliente não arque com a despesa da nova mercadoria. </p><p></p><p>II. No documento fiscal deverá constar o CFOP 5.101/6.101/7.101 - Venda de produção do estabelecimento, com destaque do ICMS, calculado sobre o valor da operação, observadas as demais normas de tributação usualmente aplicáveis.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/06/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25704/2022, de 02 de junho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2022EmentaICMS – Remessa de mercadoria nova em substituição à anterior em virtude de acordo comercial. I. A remessa de mercadoria nova em substituição à anterior é uma operação mercantil diversa da operação original de venda e sujeita-se à tributação pelo ICMS, ainda que o cliente não arque com a despesa da nova mercadoria. II. No documento fiscal deverá constar o CFOP 5.101/6.101/7.101 - Venda de produção do estabelecimento, com destaque do ICMS, calculado sobre o valor da operação, observadas as demais normas de tributação usualmente aplicáveis.Relato1. O Consulente, produtor rural que exerce a atividade principal de cultivo de flores e plantas ornamentais (CNAE 01.22-9/00), apresenta consulta sobre o CFOP a ser utilizado no documento fiscal referente à reposição de mercadoria feita em virtude de acordo comercial. 2. Informa que, quando da venda de mudas de plantas/flores (produtos perecíveis), emite o documento fiscal sob o CFOP 5.101/6.101/7.101 (venda de produção do estabelecimento) e que, por um acordo comercial, se elas não vingam ao serem plantadas (ocasionando perda para seu cliente), as mudas são repostas “com a operação de saída sob o CFOP 5.949/6.949/7.949 (outras saídas)”. 3. O Consulente pergunta, então, se está correta a utilização do CFOP 5.949/ 6.949/7.949 (outras saídas) para a operação de reposição de mercadoria. Interpretação4. Ressalta-se, inicialmente, que o Consulente não informa quais são exatamente as mercadorias por ele comercializadas (por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), quem são os clientes para os quais comercializa as mercadorias, nem se as mercadorias (mudas que não vingaram) são devolvidas por seus clientes à Consulente. 4.1. Assim, a presente resposta estará restrita à dúvida do Consulente (CFOP da operação de remessa de novas mercadorias), não convalidando a tributação nem a emissão de documentos fiscais em outras operações que possam estar envolvidas na negociação entre o Consulente e seu cliente. 5. Isso posto, informa-se que, havendo nova remessa de mercadorias pelo Consulente ao estabelecimento cliente, a título de reposição, essa operação estará sujeita às regras normais de tributação do ICMS. 6. A reposição de mercadoria oferecida pelo Consulente em virtude de acordo comercial é uma nova operação regularmente tributada pelo ICMS, conforme artigo 2º, inciso I e § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ainda que o cliente não arque com a despesa dessa nova mercadoria. 7. Logo, em razão da nova operação, o Consulente deverá emitir a Nota Fiscal para acobertar a saída das novas mudas valendo-se também do CFOP 5.101/6.101/7.101 (venda de produção do estabelecimento), com destaque do ICMS calculado sobre o valor da operação, observadas as demais normas de tributação usualmente aplicáveis. 8. Por fim, recorda-se que, nos termos do artigo 37, inciso I, do RICMS/2000, a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria a qualquer título é o valor da operação, e, em sua ausência ou na impossibilidade de sua mensuração, o artigo 38 do mesmo regulamento determina os critérios de definição da referida base de cálculo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário