RC 2570/2013
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 2570/2013

07/05/2022 15:10

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2570/2013, de 04 de Fevereiro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de mercadorias com o imposto anteriormente retido por substituição tributária, de contribuinte substituído, pelo detentor do regime especial de que tratam o artigo 264, VI, e a Portaria CAT-53/2013 – Impossibilidade de crédito ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária pelo adquirente das mercadorias, detentor do regime especial.

 

I - A previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, relativa à inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, segundo a disciplina da Portaria CAT-53/2013, refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime. 

 

II - Portanto, se o detentor desse regime especial adquirir mercadorias diretamente de contribuinte substituído, elas serão sempre oneradas com o imposto anteriormente retido por substituição tributária.

 

III - As Notas Fiscais relativas a essas mercadorias deverão ser emitidas pelos fornecedores, contribuintes substituídos, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, e escrituradas pelo adquirente detentor do regime especial de que tratam o inciso VI do artigo 264 e a Portaria CAT-53/2013 em conformidade com o disposto no artigo 278 do mesmo Regulamento.

 

IV - O adquirente dessas mercadorias, detentor do regime especial, não tem direito a crédito do imposto relativo às respectivas entradas, nem ao ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal é 4647-8/01, correspondente a “comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria”, formula consulta tributária nos seguintes termos:

 

“Nossa empresa é detentora de Regime Especial de Substituto Tributário na forma do artigo 264 do RICMS/SP e Portaria CAT 53/2013, que atribui a nossa empresa o papel de Substituta Tributária; temos recebido mercadorias de Distribuidores do Estado de São Paulo, que são Substituídos, com os documentos fiscais emitidos conforme o artigo 274 do RICMS/SP; Como deverá ser feita a entrada e os créditos referentes a essas entradas?

 

Ainda, em relação as aquisições feitas por nossa empresa de fornecedores que estão na condição de Substituídos, como deverão esses fornecedores emitir suas notas fiscais contra nossa empresa na vigência de Nosso Regime Especial?”

 

 

Interpretação

 

2. Em resposta, esclarecemos que a previsão do inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000, relativa à inaplicabilidade da substituição tributária nas saídas de mercadorias para estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, segundo a disciplina da Portaria CAT-53/2013, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, refere-se somente às saídas promovidas por substituto tributário cujo destinatário imediato seja o detentor de tal regime. 

 

3. Portanto, se o detentor desse regime especial, como é o caso da Consulente, adquirir mercadorias diretamente de contribuinte substituído, elas serão sempre oneradas com o imposto anteriormente retido por substituição tributária.

 

4. Nesse caso, as Notas Fiscais relativas a essas mercadorias deverão ser emitidas pelos fornecedores, contribuintes substituídos, de acordo com o artigo 274 do RICMS/2000, e a Consulente deverá escriturá-las em conformidade com o disposto no artigo 278 do mesmo Regulamento.

 

5. A Consulente não tem direito a crédito do imposto relativo às entradas dessas mercadorias, nem ao ressarcimento do valor do imposto retido por substituição tributária (por ausência de previsão dessa hipótese no artigo 269 do RICMS/2000), porém, tampouco deve recolher nenhum valor a título de substituição tributária nas saídas dessas mercadorias (como deve fazer com relação às demais mercadorias adquiridas sem o imposto retido, por força do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 264 do RICMS/2000), pois as mercadorias já são adquiridas com o imposto retido. 

 

6. Por fim, convém observar que, no artigo 5º da Portaria CAT-53/2013, há a previsão de apropriação do crédito, pelo detentor do regime especial, do valor do imposto incidente sobre a operação própria do remetente de mercadoria, bem como do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, porém tal previsão refere-se às “mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial”, mencionadas no artigo 4º da mesma Portaria – ou seja, não se aplica às mercadorias adquiridas de contribuinte substituído após o início da vigência do regime especial.   

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0