Você está em: Legislação > RC 25712/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25712/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.712 20/06/2022 21/06/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha – Base de Cálculo.</p><p>I. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.</p><p>II. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/06/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25712/2022, de 20 de junho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 21/06/2022EmentaITCMD – Transmissão causa mortis - Sobrepartilha – Base de Cálculo. I. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP. II. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, ainda que em caso de sobrepartilha de direitos cujo reconhecimento seja objeto de ação judicial, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais.Relato1. A Consulente, pessoa física, herdeira, menciona que a tia faleceu em 2007, porém, os herdeiros tomaram ciência de sua conta poupança apenas em 2013. 2. Relata que o valor inicial do haver financeiro em 2013 era de R$ 51.250,00 tendo os herdeiros requerido processo de expurgos inflacionários. 3. Diante do exposto, indaga, para efeito da sobrepartilha, se o ITCMD deve ser recolhido sobre o valor de R$ 51.250,00 ou sobre o valor atualizado para 2022.Interpretação4. Inicialmente, observamos que o fato gerador do ITCMD é a abertura da sucessão (óbito), e nesse momento, pelo princípio dasaisine,a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos dode cujus, independentes de quaisquer formalidades. 5. Dessa forma, não há que se falar que o bem ou direito não existia no momento da abertura da sucessão. O que não existia era o conhecimento da existência desse bem/direito. 6. Por oportuno, transcrevemos excertos do artigo 15 da Lei 10.705/2000. “Artigo 15- O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação,devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto. (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002) § 1º - O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs. (...)” 7. Com efeito, da análise da legislação acima descrita, em resposta ao questionamento da Consulente, temos que a base de cálculo do ITCMD é o valor total da conta poupança (incluindo expurgos inflacionários) na data da abertura da sucessão (2007) e, caso seja determinado em data distinta (2013), deverá ser expresso em UFESPs. 8. Registre-se que pode não ser aplicada na sobrepartilha a multa por atraso na protocolização (artigo 21 da Lei 10.705/2000), caso a primeira declaração tenha sido protocolada dentro do prazo previsto na legislação. 9. Entretanto, é necessário observar que, ainda que não se aplique a penalidade por perda de prazo para o requerimento de inventário (artigo 21, I, da Lei 10.705/2000), se o recolhimento do imposto não for efetuado no prazo de cento e oitenta dias da abertura da sucessão, o débito fica sujeito à taxa de juros prevista no artigo 20 da Lei nº 10.705/2000, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial, nos termos do artigo 17, §1º, da Lei 10.705/2000. 10. Assim, quando parte do imposto é recolhido após o decurso do prazo previsto na legislação, ainda que em relação a bens sobrepartilhados, os valores remanescentes sujeitam-se aos acréscimos legais. 11. Caso haja dúvidas quanto ao preenchimento da declaração de ITCMD, elas podem ser sanadas por meio do “Fale Conosco” (link: ”fale conosco”) disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (portal.fazenda.sp.gov.br). 12. Por todo o exposto, consideramos respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário