Você está em: Legislação > RC 25732/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25732/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.732 20/06/2022 22/06/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com gabinetes e bastidores – Alteração do código de classificação fiscal.</p><p>I. As operações com gabinetes e bastidores utilizados para aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, classificados no código 8517.70.91 da NCM até 31/03/2022, com destino a contribuintes paulistas, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000.</p><p>II. O IVA-ST a ser utilizado nas operações com os referidos gabinetes e bastidores deve ser aquele indicado no item 111 do Anexo Único da Portaria CAT 10/2020.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/06/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25732/2022, de 20 de junho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 22/06/2022EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com gabinetes e bastidores – Alteração do código de classificação fiscal. I. As operações com gabinetes e bastidores utilizados para aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, classificados no código 8517.70.91 da NCM até 31/03/2022, com destino a contribuintes paulistas, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. II. O IVA-ST a ser utilizado nas operações com os referidos gabinetes e bastidores deve ser aquele indicado no item 111 do Anexo Único da Portaria CAT 10/2020.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo (CNAE 27.32-5/00), informa que fabrica gabinetes e bastidores (comumente chamados de racks de piso ou parede), classificados no código 8517.70.91 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), destinados a equipamentos tais como roteadores de dados, servidores, DVR, modems e “patch panels”. 2. Alega que, com a publicação do Decreto Federal 10.923/2021, o referido código de classificação fiscal não está mais vigente a partir de 01/04/2022, conforme nova tabela TIPI, sendo que, na Portaria CAT 79/2012, a qual estabelece a base de cálculo na saída dos produtos da posição 8517, há a indicação de Índice de Valor Agregado Setorial (IVA-ST) para produtos com esse código de classificação fiscal. 3. Após transcrever alguns trechos da Resposta à Consulta Tributária 25.419/2022, indaga quanto à possibilidade de manter o mesmo IVA-ST para determinação da base de cálculo utilizada para o recolhimento do ICMS-ST.Interpretação4. Inicialmente, ressalte-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 5. Sendo assim, cabe esclarecer que a presente resposta irá adotar o pressuposto de que a mercadoria objeto de consulta enquadrava-se, de fato, até 31/03/2022, no código 8517.70.91 da NCM e no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, por sua descrição e código da NCM. 8. Feita essa consideração, vale elucidar que foi a Resolução GECEX nº 272/2021 que alterou a NCM e os códigos tarifários que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), de forma que, conforme indicou a Consulente, a partir de 01/04/2022, foi excluído o código 8517.70.91 (“Gabinetes, bastidores e armações”) da NCM. 9. Diante do exposto, observamos que o artigo 606 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”. 9.1. No mesmo sentido, o §2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 reforçou o referido argumento nos seguintes termos: “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária”. 9.2. Com efeito, o procedimento determinado pelo artigo 606 do RICMS/2000 decorre do entendimento de que o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal não pode alterar o tratamento tributário de que lhe foi dispensado, uma vez que a referida classificação é apenas a forma definida pela legislação paulista para facilitar sua identificação, não sendo necessário alterar a legislação vigente apenas para atualizar a nova classificação fiscal para aproveitamento de norma que já era aplicável àquela mercadoria antes da reclassificação fiscal. 10. Posto isso, importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 11. Nesse ponto, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo). 12. Assim, transcrevemos abaixo o item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019: “ANEXO XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (artigo 313-Z19 do RICMS) ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 111 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 [...]” 13. Neste ponto, cabe observar que, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), até 31/03/2022, as descrições das mercadorias listadas na posição 8517, na subposição 8517.70, e no código 8517.70.91 da NCM eram: “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones inteligentes (smartphones) e outros telefones para redes celulares ou para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (longa distância) (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. [...] 8517.70 - Partes [...] 8517.70.91 - Gabinetes, bastidores e armações” (grifo nosso) 14. Do exposto acima, observamos que todas as mercadorias que eram classificadas dentro da subposição 8517.70 da NCM até 31/03/2022 se caracterizavam como partes de aparelhos telefônicos ou outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (alargada) (WAN)). 14.1. Ou seja, os gabinetes, bastidores e armações, que eram classificados no código 8517.70.91 da NCM até 31/03/2022, para aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, eram considerados como partes desses, independentemente de possuírem ou não algum material elétrico ou eletrônico acoplados. 15. De todo o exposto, as operações com gabinetes e bastidores utilizados para aparelhos telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, classificados no código 8517.70.91 da NCM até 31/03/2022, com destino a contribuintes paulistas, continuam submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 111 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z19 do RICMS/2000. 16. Da mesma forma, o mesmo raciocínio se aplica para o IVA-ST a ser utilizado nas operações com os produtos em questão, ou seja, conforme indicado no item 111 do Anexo Único da Portaria CAT 10/2020, a Consulente deve ainda utilizar o IVA-ST de 68% nas operações com os referidos gabinetes e bastidores. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário