RC 25734/2022
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23/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25734/2022, de 20 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2022

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de conserto em veículos automotores objeto de sinistro – Oficina mecânica contratada por empresa seguradora – Peças fornecidas pela própria oficina.

I. O Anexo XIV do RICMS/SP é aplicável às empresas seguradoras e às oficinas mecânicas por elas contratadas, em relação à “aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado” nos termos do seu artigo 1º, inciso II.

II. Caberá à oficina mecânica a emissão de Nota Fiscal em face da empresa seguradora referente às peças empregadas no conserto, fornecidas pela própria oficina (artigo 6º, III, “e”, Anexo XIV, do RICMS/SP). Ressalte-se que a oficina mecânica deverá calcular o imposto sobre o valor da peça fornecida ou empregada, considerando como base de cálculo o seu valor corrente (artigo 37, III, “b”, do RICMS/SP).

III. As partes e peças não empregadas no conserto e que não tenham sido objeto de pagamento pela seguradora não devem ser objeto de emissão de Nota Fiscal por parte da oficina mecânica, visto que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP ter por atividade econômica principal o “comércio por atacado de caminhões novos e usados” (CNAE 45.11-1/04), e por atividades secundárias, dentre outras, os “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” (CNAE 45.20-0/01) e o “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03), ingressa com consulta questionando a emissão de Nota Fiscal referente a partes e peças sobressalentes que permanecerão em sua posse e propriedade, embora sejam faturadas, por exigência de seus clientes (empresas seguradoras), no âmbito da prestação de serviço de conserto de veículos objeto de sinistros.

2. Nesse contexto, informa que na prestação de serviços de manutenção e reparação de veículos objeto de sinistros, algumas seguradoras exigem o faturamento integral do conjunto de peças que compõe o denominado “kit reparação”, mesmo que nem todos seus itens sejam aplicados no reparo. Assim, diante da exigência do cliente, realiza a emissão de documento fiscal de saída, sob o CFOP nº 5.405, com a listagem individual de cada uma das peças que compõe o pré-constituído “kit reparação”.

3. Reitera que nem sempre há a saída de fato de todas as peças que compõe o “kit reparação”, dado que nem todas as peças são utilizadas na prestação do serviço de manutenção/reparos. Ocorre que, com a emissão do referido documento fiscal, tais peças não utilizadas e que compõem o “kit reparação” seriam baixadas do estoque da Consulente, enquanto fisicamente permaneceriam existentes, o que culminaria em uma divergência entre a contagem física e contábil.

4. Ante o exposto e em virtude dos artigos 125, 136 e 204 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP, e considerando ainda que a emissão de Nota Fiscal de saída integral das mercadorias que compõe o “kit reparação” é realizada por exigência da adquirente/tomadora, bem como que somente algumas das peças são utilizadas, a Consulente indaga:

4.1. Qual é o procedimento a ser adotado pela Consulente para que se mantenha regular seu estoque físico e contábil?

4.2. Seria correta a emissão de documento fiscal de entrada com a listagem das peças não utilizadas na operação? Se sim, sob qual CFOP? Seria necessário o destaque de ICMS? Seria necessário registrar descrição específica nas informações adicionais do documento fiscal?

Interpretação

5. Preliminarmente, observa-se que, a despeito dos esforços da Consulente em expor a situação de fato narrada, por conta da atipicidade do modelo negocial adotado, não foi possível a compreensão integral da operação realizada. Em especial, restaram dúvidas a respeito da razão pela qual a empresa seguradora exige o faturamento de mercadorias que não serão utilizadas e permanecerão no estoque da Consulente, vendedora destas mercadorias. Assim, a presente Consulta assumirá a premissa de que as partes e peças não utilizadas no conserto não são objeto de pagamento por parte da seguradora. Ademais, assume-se também a premissa de que Consulente é oficina mecânica, cuja operação com seguradoras encontra-se disciplinada pelo Anexo XIV do RICMS/SP.

5.1. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente poderá ingressar com nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender as disposições do artigo 510 e seguintes do RICMS/SP, deverá expor a situação de fato e de direito objeto de dúvida, de forma exata, clara e completa.

6. Feitas essas anotações preliminares, cabe observar que o Anexo XIV do RICMS/SP é aplicável às empresas seguradoras e às oficinas mecânicas por elas contratadas, em relação à “aquisição de peça que não deva transitar pelo estabelecimento da empresa seguradora, a ser empregada em conserto de veículo segurado” nos termos do seu artigo 1º, inciso II. Nesse sentido, aplica-se à operação o disposto no artigo 6º do referido Anexo, a seguir transcrito:

“Artigo 6º - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veículo deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;

III - concluído o conserto, antes da saída do veículo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:

a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;

c) a discriminação e o valor da peça recebida;

d) o preço do serviço prestado;

e) a discriminação e ovalor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina,que calculará o imposto sobre esse valor.”(grifos nossos)

7. Considerando que no caso relatado não há a figura do fornecedor terceiro, não são aplicáveis os incisos I e II do artigo 6º supratranscrito, bem como as alíneas “a”, “b” e “c” de seu inciso III. Caberá, no entanto, à Consulente, oficina mecânica, a emissão de Nota Fiscal em face da empresa seguradora referente às peças empregadas no conserto, fornecidas pela própria oficina (artigo 6º, III, “e”, Anexo XIV, do RICMS/SP). Ressalte-se que a oficina mecânica deverá calcular o imposto sobre o valor da peça fornecida ou empregada, considerando como base de cálculo o seu valor corrente (artigo 37, III, “b”, do RICMS/SP).

8. Em relação às partes e peças não empregadas no conserto, tendo em vista a premissa aqui adotada de que a seguradora não realiza o pagamento por tais peças, informa-se que não se trata de operação de circulação de mercadoria. Assim, não haverá saída de partes e peças que não sejam empregadas no reparo do veículo objeto de sinistro, sendo certo que o “kit reparação” será composto somente pelas peças necessárias a cada prestação de serviços.

8.1. Nesse ponto, destaque-se que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP.

9. Nessa medida, caso tenha procedido de modo diverso, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estão vinculadas suas atividades a fim de regularizar os procedimentos adotados utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/SP.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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