Você está em: Legislação > RC 25752/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25752/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.752 20/06/2022 21/06/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p class="western" align="justify">ICMS – Aquisição de cesta básica para distribuição a empregados - Aquisição de uniformes e EPIs – Crédito.</p><p class="western" align="justify">I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.</p><p class="western" align="justify">II. A Portaria CAT 154/2008 estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte somente na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde e é aplicável na hipótese em que o contribuinte (empresa) recebe a mercadoria e a entrega aos seus beneficiários (funcionários), não podendo se aplicado na aquisição por contribuinte de uniformes e EPIs para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho.</p><p class="western" align="justify">III. Uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/06/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25752/2022, de 20 de junho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 21/06/2022EmentaICMS – Aquisição de cesta básica para distribuição a empregados - Aquisição de uniformes e EPIs – Crédito. I. Segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. II. A Portaria CAT 154/2008 estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte somente na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde e é aplicável na hipótese em que o contribuinte (empresa) recebe a mercadoria e a entrega aos seus beneficiários (funcionários), não podendo se aplicado na aquisição por contribuinte de uniformes e EPIs para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho. III. Uniformes e EPIs, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, sendo que a entrada desses produtos no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), cita a Portaria CAT 154/2008 e o artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 e questiona qual o tratamento tributário a ser aplicado na compra de uniformes, EPIs e cesta básica para distribuição gratuita a seus funcionários. 2. Argumenta que a referida Portaria determina a emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto na entrada das mercadorias a serem distribuídas aos funcionários e a disciplina do artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 prevê a vedação do crédito relativo à aquisição de mercadorias para uso e consumo, como é o caso dos uniformes e EPIs, não sendo necessária a emissão de Nota Fiscal por ocasião da saída desses materiais. 3. Diante do exposto, indaga se pode considerar seu entendimento a respeito do artigo 66, inciso V, do RICMS/2000 nas operações com os uniformes e EPIs e a disciplina da Portaria CAT/154/2008 em relação às operações com as cestas básicas destinadas aos seus funcionários.Interpretação4. Inicialmente, esclarecemos que segundo as regras do ICMS, “cesta básica” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. 5. Ademais, tendo em vista a falta de informações sobre a operação no relato apresentado, informamos que a resposta sobre essa questão será dada de forma genérica. 6. De toda forma, será necessário adotar as seguintes premissas para a presente análise: 6.1. a distribuição de cesta básica refere-se às operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade da Consulente, são adquiridas com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender as suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde; e 6.2. a Consulente adquire as cestas básicas prontas e embaladas para entrega direta aos seus funcionários, sem que haja qualquer tipo de industrialização sobre as mercadorias no estabelecimento da Consulente; 7. Importante ressaltar que se as premissas não forem corretas, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, delimitando de forma mais precisa a operação. 8. Sendo assim, respondendo ao questionamento apresentado, deverá ser observado o procedimento estabelecido na Portaria CAT 154/2008 em relação a aquisição e distribuição de cesta básica pela Consulente aos seus funcionários. 8.1. Lembrando que deverá ser considerado o tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias componentes da cesta básica. 9. A respeito desse tema, recomenda-se a leitura da Resposta à Consulta nº 25414/2022, desse órgão consultivo, publicada no site desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx – link: “Respostas de Consulta”) 10. Em relação à aquisição de uniformes e EPIs para distribuição aos funcionários, recorda-se que a Portaria CAT-154/2008 estabelece o procedimento aplicável nas operações relacionadas com mercadorias que, não constituindo objeto normal de sua atividade, são adquiridas por contribuinte com a finalidade exclusiva de distribuição a qualquer título a seus empregados, para consumo final, visando atender às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, higiene e saúde. Assim, esclarecemos que referida Portaria é aplicável somente às situações em que as mercadorias serão transferidas para os empregados para uso pessoal e não profissional, como por exemplo, as cestas básicas, como mencionado acima. 11. Sendo assim, verifica-se que não é aplicável o disposto na Portaria CAT-154/2008 a essa situação, pois os uniformes adquiridos pela Consulente para utilização de seus empregados para o exercício do trabalho não se enquadram na hipótese prevista na referida Portaria. 12. Este órgão consultivo já manifestou em outras oportunidades que uniformes, ainda que utilizados por funcionários que atuam exclusivamente na produção, constituem material de uso e consumo do estabelecimento, e a entrada dessas mercadorias no estabelecimento somente dará direito a crédito, quando a legislação do imposto permitir, a partir de 1º de janeiro de 2033, nos termos do artigo 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019. 13. No mesmo sentindo, o inciso V do artigo 66 do RICMS/2000 dispõe que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização: “Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX): (...) V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.” 14. Dessa forma, esclarecemos que a Consulente não poderá creditar-se do ICMS destacado na Nota Fiscal emitida por fornecedor dos uniformes e EPIs por ela adquiridos, tendo em vista que, no caso em análise, não se trata de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização, mas sim de uniformes que serão utilizados por seus empregados para o exercício do trabalho. 15. Posto isso, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário