Você está em: Legislação > RC 25762/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado de adiquirente contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25762/2022, de 09 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2022EmentaICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com bens e mercadorias destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado de adiquirente contribuinte paulista – Diferencial de alíquotas – Convênio ICMS nº 142/2018. I. Na operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado de adiquirente contribuinte paulista, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, nos termos estabelecidos pela cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018.Relato1. A Consulente, pessoa jurídica localizada no Estado do Rio de Janeiro, apresenta consulta em que relata se dedicar, em especial, à fabricação de bandas de borracha, utilizadas no processo de recauchutagem de pneumáticos, bem como à prestação de serviço de recauchutagem de pneumáticos. 2. Menciona, adicionalmente, que o Convênio ICMS nº 102/2017 incluiu entre as mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) os pneus e as câmaras de ar, e informa que realiza venda destas mercadorias para clientes localizados no Estado de São Paulo, que as destinarão para seu ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado. 3. Destaca, ainda, que por força do Convênio ICMS nº 142/2018, tem o dever de realizar a retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à Unidade Federada – UF de destino, recaindo esta responsabilidade, também, sobre o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais (diferencial de alíquotas). 4. Informa que, especialmente sobre a parcela referente ao diferencial de alíquotas a ser calculado em operações com mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, o Convênio ICMS nº 142/2018 apresenta, em sua cláusula décima segunda, forma de cálculo diferente do método de apuração apresentado no artigo 49 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, sendo que o cálculo do referido artigo 49 considera que a própria alíquota interna será adicionada à base de cálculo do imposto (o que a Consulente denomina de “base dupla majorada”), enquanto que o Convênio ICMS nº 142/2018 considera que apenas a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS deve ser adicionada à base de cálculo para apuração do diferencial de alíquotas devido na operação interestadual (o que a Consulente denomina de “base dupla”). 5. Por fim, questiona se, nas vendas à contribuintes de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST para serem destinadas ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, deve calcular a parcela referente ao diferencial de alíquotas na forma do Convênio ICMS nº 142/2018, ou se deve realizar tal cálculo na forma do artigo 49 do RICMS/2000.Interpretação6. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informa a classificação fiscal das mercadorias objeto da dúvida apresentada, limitando-se a informar que tais mercadorias estão listadas no Convênio ICMS nº 102/2017, informa-se que esta resposta será dada em tese, partindo-se da premissa de que as mercadorias que comercializa estão, de fato, sujeita ao ICMS-ST no Estado de São Paulo, sendo a retenção do imposto devido de responsabilidade da Consulente, bem como, dada a natureza da dúvida apresentada, de que a alíquota interna aplicável neste Estado é maior do que a alíquota interestadual utilizada. 7. Continuamente, deve-se esclarecer que a Lei nº 17.470/2021 promoveu alterações nos dispositivos da Lei nº 6.374/1989 que estabelecem a base de cálculo da parcela referente ao diferencial de alíquotas devido em operações entre contribuintes (relativo a aquisições interestaduais de material de uso e consumo e de bens destinados ao ativo imobilizado por consumidor final). Conforme o texto anterior do inciso VI do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989, a base de cálculo era o valor sujeito ao imposto na UF de origem. 8. Porém, com a modificação introduzida pela Lei nº 17.470/2021, a base de cálculo passou a ser o valor sujeito ao imposto neste Estado (destino). 9. Desse modo, uma vez determinada a base de cálculo da parcela referente ao diferencial de alíquotas devido em operações entre contribuintes com base na alíquota interna da UF de destino, deve-se apurar essa parcela do imposto multiplicando-se essa base de cálculo pela alíquota interna da UF de destino e subtraindo-se desse valor o imposto cobrado pela UF de origem. A sistemática dessa apuração, quanto aos deveres instrumentais, está regulada no artigo 117 do RICMS/2000. 10. Quanto à ressalva feita pela Consulente sobre a diferenciação entre as bases de cálculo apresentadas na legislação paulista e no Convênio ICMS nº 142/2018, vale destacar que, mesmo antes da edição da Lei nº 17.470/2021 e, nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento da parcela referente ao diferencial de alíquotas ficava atribuída ao remetente da mercadoria localizado em outra UF, já existia previsão em convênio de que a base de cálculo dessa parcela do imposto incluísse o próprio DIFAL “por dentro”, nas operações que envolvessem mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (conforme Convênio ICMS nº 52/2017, cláusula décima segunda a décima quarta e Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula décima segunda), cabendo ressaltar que o enunciado destas cláusulas relativos a base de cálculo dessa parcela do imposto é idêntica em ambos os convênios. 11. Diga-se, oportunamente, caso a Consulente tenha praticado operações em desacordo com as orientações aqui expostas com seu cliente localizado neste Estado, tendo em vista que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária, que é recomendável que busque a orientação do Posto Fiscal de sua vinculação, unidade da Secretaria da Fazenda e Planejamento responsável por atender e orientar os contribuintes a respeito dos procedimentos necessários ao saneamento de irregularidades (artigo 62 do Decreto nº 66.457/2022), o que poderá ser feito no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário