Você está em: Legislação > RC 25812/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Dessa forma, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna.</p><p></p><p>II.Não há que se falar em pagamento de diferencial de alíquotas, tendo em vista que alíquota interestadualé aplicada apenas quando a remessa da mercadoria é feita a destinatário adquirente situado em outro Estado, distinto daquele de onde a mercadoria sairá.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25812/2022, de 12 de agosto de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2022EmentaICMS – Diferencial de alíquotas – Circulação física de mercadoria dentro de um único Estado. I.O critério que define se determinada operação é interna ou interestadual é o da circulação física da mercadoria, ou seja, a operação é definida pela efetiva movimentação física da mercadoria. Dessa forma, a operação cuja circulação de bens ou mercadorias seja realizada exclusivamente dentro de um único Estado é considerada interna. II.Não há que se falar em pagamento de diferencial de alíquotas, tendo em vista que alíquota interestadualé aplicada apenas quando a remessa da mercadoria é feita a destinatário adquirente situado em outro Estado, distinto daquele de onde a mercadoria sairá.Relato1. A Consulente exerce a atividade principal de transporte ferroviário de carga (CNAE49.11-6/00) e atividades secundárias, dentre outras, de fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes (CNAE 30.31-8/00) e de manutenção e reparação de veículos ferroviários (CNAE 33.15-5/00). 2. Informa que tem sede neste Estado, mas presta serviços ferroviários em locomotivas e trens em geral em território nacional, razão pela qual vem pagando o imposto referente ao diferencial de alíquotas. 3. Relata que compra peças, ferramentas, uniformes e alimentação, dentre outras mercadorias, no Piauí para serem utilizadas naquele Estado. Afirma que essas mercadorias não são despachadas para São Paulo, ou seja, não saem do estado de origem e, dessa forma, questiona: 3.1 Se há obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas (Difal) em favor do Estado de São Paulo; 3.2 Caso não seja devido o Difal para São Paulo, se há algum procedimento a ser seguido; e 3.3 Qual a previsão legal para os questionamentos acima.Interpretação4. Inicialmente, cumpre registrar que a presente resposta ficará restrita à situação relatada, segundo a qual a Consulente adquire mercadorias em Teresina e solicita a entrega dessas mercadorias naquele Estado, sem trânsito dessas mercadorias em território paulista. 5. Posto isso, é importante esclarecer que, de acordo com oartigo 36, §4º, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, regra geral, o critério que define se a operação é interna ou interestadual é a circulação física da mercadoria, ou seja,uma operação é considerada interestadual apenas quando há saída física da mercadoria de uma unidade da Federação a outra. 6. Na situação examinada, o deslocamento físico das mercadorias ocorre inteiramente no Estado do Piauí. Desse modo, no entendimento deste órgão consultivo, não se pode falar em operação interestadual, pois a referida aquisição, para ser entregue fora do Estado de São Paulo, é considerada operação interna naquela unidade federada (Piauí), a qual será a única competente para dirimir dúvidas relativas ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas a tais operações. 7. Dessa forma, não há que se falar em pagamento de diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, tendo em vista que alíquota interestadualse aplica apenas quando a remessa da mercadoria é feita a destinatário adquirente situado em outro Estado, distinto daquele de onde sairá a mercadoria, não sendo a localização do alienante ou os dados constantes na Nota Fiscal que definem se uma operação é interestadual, mas sim a sua efetiva saída física, circulação da mercadoria de um Estado para outro. 8. Nestes termos, considera-se dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário