RC 25823/2022
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16/07/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25823/2022, de 14 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/07/2022

Ementa

ICMS – Operação societária – Transferência de titularidade de estabelecimento – Direito ao aproveitamento dos créditos do ICMS existentes na escrita fiscal do estabelecimento transferido – Continuidade operacional do estabelecimento.

I. Para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação, conferência de bens, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma, não incidindo o imposto estadual quando o estabelecimento for transferido na sua integralidade (artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar 87/1996).

II. Na transferência de titularidade do estabelecimento, quando o estabelecimento, de forma integral, permanecer em atividade no mesmo local, bens, etc., demonstrando haver continuidade operacional, os saldos de créditos do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento.

III. Tendo em vista que, devido à transferência de titularidade do estabelecimento, é necessário alterar tanto a inscrição do estabelecimento no CNPJ quanto sua Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte, antes de qualquer alteração, deverá obter, junto ao Posto Fiscal, orientação sobre os procedimentos a serem seguidos para a operacionalização da alteração de titularidade do estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, empresa dentre cujas atividades econômicas declaradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP encontra-se a de “comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)” - (CNAE 6.82-6/00), ingressa com consulta questionando, em suma, o direito de manutenção de saldo credor pertencente a estabelecimentos transferidos integralmente para si, por meio de operação societária.

2. Nesse contexto, a Consulente relata que foi formada a partir de consórcio de quatro empresas que conjuntamente realizaram a aquisição de outra empresa distribuidora de GLP. Nesse sentido, em janeiro de 2021, por meio do processo de conferência de bens em capital (Dropdown), foram transferidas para a Consulente, 4 (quatro) unidades paulistas (estabelecimentos) da referida empresa distribuidora que foi adquirida.

3. Expõe que para cada um desses 4 estabelecimentos paulistas, foram criadas inscrições estaduais, vinculadas ao CNPJ da Consulente, de modo que estes dessem continuidade às atividades realizadas pelos estabelecimentos da empresa distribuidora adquirida. Afirma que, por meio do processo de conferência de bens em capital (Dropdown) foram transferidas para a Consulente todas as atividades, bens, direitos e obrigações dos estabelecimentos da empresa original conferidos, que lhe foram sucedidas. Desse modo, expõe que os estabelecimentos da Consulente assumiram as atividades de distribuição de GLP dos estabelecimentos transferidos, continuando a exercê-las nos mesmos locais, mas, agora, sob titularidade da Consulente.

4. Relata que, no acervo recebido, encontram-se saldos credores de ICMS vinculados à escrita fiscal dos estabelecimentos acima mencionados. Sobre esses saldos, anteriormente registrados na contabilidade e na escrita fiscal da empresa distribuidora original, informa que foram transportados apenas para os registros contábeis da Consulente, restando pendente a transferência dos saldos para a escrita fiscal dos estabelecimentos vinculados ao CNPJ da Consulente.

5. Assim, a Consulente informa que, durante este período de transição, e após a identificação dos saldos credores mencionados, surgiram dúvidas quanto ao processo de passagem do saldo credor de ICMS. Em razão disso, apresenta os seguintes questionamentos:

5.1. Se está correto o entendimento da Consulente de que, na operação de conferência de bens de capital realizada, em que todo o acervo dos estabelecimentos paulistas da empresa original foi transferido para a titularidade das respectivas filiais da Consulente, concede a estas o direito ao saldo credor de ICMS registrados na escrita fiscal das filiais sucedidas?

5.2. Caso o entendimento ao questionamento apresentado no item 6.1 seja afirmativo, qual o procedimento para transferência desse saldo credor para os registros fiscais das filiais sucessoras?

5.3. Caso seja permitida a passagem do saldo credor para as filiais da Consulente, relativamente ao fator “temporalidade para transferência do saldo credor”, existe algum prejuízo ou irregularidade no registro fiscal do crédito após a concretização do dropdown?

5.4. Em sendo afirmativa a resposta ao item 6.3, qual o procedimento a seguir para regularização?

Interpretação

6. De plano, registra-se que a lógica estrutural do ICMS se pauta pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos. Assim, para a legislação do ICMS, não importa a operação societária sob a qual ocorre a transferência de titularidade do estabelecimento (cisão, fusão, incorporação, conferência de bens, etc.), mas sim o que acontece de fato com o estabelecimento enquanto unidade autônoma (isso é: se o estabelecimento foi transferido em sua integralidade, continuando ativo e funcional, se sofreu destaque de parcela de suas atividades, bens e direitos; se foi total ou parcialmente descontinuado e/ou absorvido por outro estabelecimento, novo ou preexistente; etc.).

7. Nesse ponto, observa-se que o artigo 3°, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996, estabelece que não incide o ICMS sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie.

7.1. Note-se que, para que não incida o imposto, o estabelecimento, como unidade autônoma que é, deve ser transferido na sua integralidade, permanecendo íntegra a sua individualidade.

7.2. Portanto, a transferência integral de estabelecimento, ou seja, aquela na qual o estabelecimento, ainda que sob nova titularidade, continuará desenvolvendo as mesmas atividades, no mesmo local, com os mesmos ativos, os mesmos estoques, etc., é hipótese de transferência de titularidade de estabelecimento, conforme prevê o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.

8. Assim, se os estabelecimentos pertencentes à empresa original forem transferidos em sua totalidade para a empresa sucessora (Consulente), a qual passará a deter a sua respectiva titularidade, e que permanecerá exercendo a integralidade de suas atividades, no mesmo local, com todos os elementos que o integram para o exercício da atividade empresarial, estará, então, em consonância com o artigo 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 87/1996.

8.1. Com efeito, no relato da Consulente, observa-se que alega ser este justamente o caso (de transferência integral do estabelecimento), ao afirmar que todas as atividades, bens, direitos e obrigações dos estabelecimentos da empresa original lhe foram conferidos, de modo que continuará a exercer a atividade dos estabelecimentos, nos mesmos locais, mas sob titularidade da Consulente.

8.2. No entanto, em razão do relato da Consulente, sobretudo do tempo transcorrido, importante ressaltar que, como visto, o estabelecimento transferido deve, em respeito à sua individualidade, permanecer íntegro e autônomo, de modo que não pode haver outro preexistente que lhes receba a atividade. Assim, para que a pretensão da Consulente encontre guarida, parte-se da premissa que as novas inscrições estaduais foram constituídas única e exclusivamente para receber, cada qual, os respectivos estabelecimentos da empresa original, não tendo havido recebimento de bens e atividades de outros estabelecimentos.

9. Quando é transmitido na sua totalidade, o estabelecimento permanece íntegro, como entidade autônoma que é. Assim, em tese, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento transferido. A escrita contábil e fiscal do estabelecimento poderia ser mantida integralmente sob a nova titularidade, podendo, ainda, se utilizar os mesmos livros e documentos, com as devidas adaptações (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006). Diante disso, se o estabelecimento possuísse créditos de ICMS em sua escrita fiscal, esses, naturalmente seriam mantidos.

10. Entretanto, atualmente, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, realizados eletronicamente, a alteração de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ acarreta, necessariamente, alteração da Inscrição Estadual no correspondente Cadastro de Contribuintes do ICMS (vide artigo 12, incisos I, alíneas “c” e “d”, e III, alínea “b”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

11. Não obstante as questões de sistemas e a baixa formal da Inscrição Estadual, fato é que, na transferência integral do estabelecimento sem alteração de outros elementos do estabelecimento, transfere-se apenas a titularidade do estabelecimento. Portanto, se o estabelecimento integralmente transferido possuir créditos do ICMS em sua escrita fiscal, a empresa sucessora terá direito a tais créditos na escrita fiscal desse mesmo estabelecimento transferido, mas sob novo número de inscrição estadual, vinculado ao CNPJ da empresa sucessória.

12. Nesse ponto, em resposta ao questionamento 5.3 da Consulente, esclareça-se que, em tese, a empresa sucessora terá direito ao saldo credor existente no estabelecimento da empresa sucedida a partir do momento da efetivação da transferência de titularidade do estabelecimento, ou seja, no presente caso, da data de conferência dos bens e direitos, conforme estabelecido pelas disposições legais-societárias pertinentes.

13. Contudo, à parte das considerações materiais presentes nesta Resposta à Consulta, no que diz respeito aos procedimentos adequados para operacionalização da transferência do saldo credor para a escrita fiscal de seu novo titular, a competência é do Posto Fiscal. Com efeito, embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), cabe à área executiva da Administração Tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais envoltos na transferência de titularidade do estabelecimento. Portanto, para operacionalização desses pleitos, o atendimento e a orientação do contribuinte competem ao Posto Fiscal (artigo 62, incisos II e IV, do Decreto 66.457/2022).

14. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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