RC 25840/2022
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14/07/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25840/2022, de 11 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 13/07/2022

Ementa

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Carga não entregue – Nova tentativa de entrega sem cobrança de valor adicional – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) complementar.

I. Se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes, o que enseja a emissão de CT-e complementar (artigo 182, inciso I c/c § 1º, do RICMS/2000, observado, ainda, a Portaria CAT 55/2009).

II. Para uma nova tentativa de entrega para qual não é cobrado valor adicional, essa não consiste em uma nova prestação de serviço ou alteração do serviço originalmente contratado, razão pela qual não deve ser emitido novo CT-e, devendo ser utilizado para documentar a nova tentativa de entrega o CT-e originalmente emitido.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), manifesta dúvida quanto à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e complementar quando há nova tentativa de entrega de carga ao destinatário.

2. Menciona possuir filiais em todos os Estados brasileiros e que no caso específico emitiu um Conhecimento de Transporte – CT-e, cujo início da operação ocorreu no Estado do Rio Grande do Sul com destino para entrega da mercadoria no Estado de São Paulo. Todavia, como o cliente não estava no local para recebimento da mercadoria, essa foi enviada para a filial mais próxima da Consulente, localizada no Município de Cajamar.

3. Posteriormente, antes de retornar a mercadoria para o Estado de origem, a Consulente entrou em contato com o destinatário da carga, o qual informou que ainda gostaria de recebê-la, sendo reagendando nova data e horário para a entrega.

4. Expõe que para essa nova entrega foi emitido um CT-e pela filial de São Paulo, local de onde estava saindo o transporte da mercadoria, mas que o tomador de serviço indicado no CT-e não concorda com a emissão desse novo CT-e emitido e entende que deveria ser emitido um CT-e complementar.

5. Diante do exposto, questiona:

5.1. o CT-e complementar não seria apenas para complementar valores que tenham sido informados a menor em relação ao CT-e original?

5.2. qual o documento de serviço que deveria ser emitido para o trânsito da mercadoria até o destinatário final?

Interpretação

6. De início, cabe observar que a Consulente já apresentou consulta similar, na qual foi exarado entendimento de que na prestação de serviço de transporte, na qual, durante o seu curso, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais é cobrado do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga (ex: cobrança para nova tentativa de entrega), restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de um novo CT-e, que complementará o CT-e original, nos termos do artigo 182, inciso I c/c § 1º, do RICMS/2000, observado, ainda, a Portaria CAT 55/2009.

7. Tendo em vista o posicionamento adotado na consulta anterior e os questionamentos ora apresentados, essa resposta parte do pressuposto de que nenhum valor adicional será cobrado do tomador de serviço pela nova tentativa de entrega.

8. Prosseguindo, a nova tentativa de entrega ao destinatário pela qual não há cobrança de novo valor pelo prestador de serviço e, consequentemente, alteração no valor originalmente contratado, não altera a prestação de serviço originalmente contratada, uma vez que a origem do serviço continua sendo o Estado Rio Grande do Sul e o destino o Estado de São Paulo, para o mesmo destinatário. Assim, ainda que para essa nova tentativa de entrega a mercadoria tenha saído da filial da Consulente, localizada em São Paulo, não se trata de um novo contrato, tampouco de uma nova prestação de serviço de transporte, razão pela qual não deve ser emitido novo CT-e pela Consulente, devendo essa utilizar, para documentar a nova tentativa de entrega, o CT-e originalmente emitido.

9. Ademais, considerando a premissa de que não há alteração de valor, também não cabe a emissão de CT-e complementar, pois não há aumento no valor original da prestação (artigo 182, I, do RICMS/2000).

10. Considerando que a Consulente declara ter emitido novo CT-e, no qual consta como início da prestação de serviço de transporte o endereço de sua filial (SP), deverá realizar o seu cancelamento, considerando o disposto no artigo 204 do RICMS/2000.

11. Caso tenha excedido o prazo para cancelamento previsto na Portaria CAT 55/2009, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal para regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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