Você está em: Legislação > RC 25844/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25844/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.844 11/08/2022 15/08/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito Outorgado – Artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000.</p><p> </p><p>I. O benefício previsto no artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000 é aplicável igualmente às saídas internas e interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (classificados no código 9018.39.99 da NCM) de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino a consumidor final, respeitadas as demais condições impostas pelo referido artigo.</p><p></p><p>II. O artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000 não faz restrição à aplicação do benefício em função da alíquota aplicável à saída. </p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25844/2022, de 11 de agosto de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2022EmentaICMS – Crédito Outorgado – Artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000. I. O benefício previsto no artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000 é aplicável igualmente às saídas internas e interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (classificados no código 9018.39.99 da NCM) de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino a consumidor final, respeitadas as demais condições impostas pelo referido artigo. II. O artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000 não faz restrição à aplicação do benefício em função da alíquota aplicável à saída. Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 32.50-7/01), informa que fabrica tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, por ela classificados no código 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para venda a consumidores finais (“Laboratórios, Hospitais, Clínicas Médicas, Órgãos Públicos, etc.”), neste Estado de São de Paulo e nos demais Estados no Brasil. 2. Transcreve o artigo 39 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e apresenta as seguintes dúvidas: 2.1. “Referente a saídas interestaduais, a tratativa para o crédito outorgado sobre estas saídas, tem alguma exceção, ou o tratamento é o mesmo utilizado nas saídas internas?” 2.2. “Alguns produtos fabricados resultam da alíquota de ICMS de 4% nas saídas interestaduais, devido ao conteúdo de importação ser superior a 40%. Nesses casos, ainda assim, pode se aplicar o percentual de 4,7% de crédito outorgado nestes produtos?”Interpretação3. O artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação: “Artigo 39 - (TUBOS DE PLÁSTICO PARA COLETA DE SANGUE A VÁCUO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saídas internas ou interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (NCM 9018.39.99), com destino a consumidor final, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4,7% (quatro inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída (Convênio ICMS 190/17). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) § 1º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito a que se refere este artigo ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria. § 2º - O crédito nos termos deste artigo: 1 - poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos; 2 - deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 39 do Anexo III do RICMS" 4. Observa-se que o benefício é aplicável igualmente às saídas internas e interestaduais de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo (classificados no código 9018.39.99 da NCM) de estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com destino a consumidor final, respeitadas as demais condições impostas pelo artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000. 5. Observa-se, portanto, que o artigo 39 do Anexo III do RICMS/2000 não faz restrição à aplicação do benefício em função da alíquota aplicável à saída. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário