Você está em: Legislação > RC 25849/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25849/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.849 22/06/2022 23/06/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda online de mercadorias – Frete – Base de cálculo.</p><p>I. Nas saídas de mercadorias, em regra, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/06/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25849/2022, de 22 de junho de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2022EmentaICMS – Venda online de mercadorias – Frete – Base de cálculo. I. Nas saídas de mercadorias, em regra, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de calçados” (código 47.82-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que efetua venda online pela internet e que cobra do cliente consumidor o valor do frete quando é concluído o pedido. 2. Informa que, ao enviar o produto ao comprador, destaca o valor do frete em campo apropriado para que componha o valor total da Nota Fiscal. Explica que, entretanto, o frete é pago pelo comprador e que não é um serviço prestado pela empresa e que, dessa forma, não gera receita à Consulente. 3. Diante disso, referenciando o item 2 do § 1° do artigo 37 do RICMS/2000, questiona se estaria correto não considerar o valor do frete na base de cálculo do imposto.Interpretação4. Cumpre salientar que o valor do frete, ainda que pago em separado pelo adquirente e repassado ao transportador, conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria. Segue a transcrição parcial do artigo 37 do RICMS/2000 para melhor entendimento: “Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII): I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação; (...) § 1º - Incluem-se na base de cálculo: 1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação; 2 - frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem; (…)” 5. Salienta-se que o fato de a cobrança do frete se dar em separado em nada altera a materialidade do imposto, visto que o que se transaciona é uma mercadoria. Trata-se, assim, de uma obrigação de dar com a responsabilidade do alienante pela entrega da coisa que, consequentemente, repassa o custo por esta entrega. Portanto, logicamente, o valor do frete integra o valor da operação de circulação de mercadoria, ao passo que eventual tributação decorrente da prestação de serviço de transporte transacionada entre vendedor e transportador se dá de forma apartada. 6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário