RC 25857/2022
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16/07/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25857/2022, de 14 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/07/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de equipamento locado por pessoa natural ou jurídica não-contribuinte e não obrigada à emissão de documentos fiscal – Cancelamento da Nota Fiscal de entrada emitida para documentar a remessa da mercadoria retornada por adquirente não contribuinte em razão da não efetivação do retorno.

I. No retorno de equipamento locado a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o locador, se contribuinte do imposto, está obrigado a emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida. Este documento fiscal servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento (artigos 136, inciso I, alínea “a”, e § 1ª, item 1, do RICMS/2000).

II. Na ocorrência de circunstância que impeça o efetivo ingresso do bem retornado no estabelecimento do locatário, por não ter havido circulação do bem, deverá ser solicitado, via sistema, o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica indevidamente emitida, respeitados os prazos previstos em legislação.

III. Transcorrido o prazo máximo previsto em legislação para pedido de cancelamento da NF-e, deve ser seguida a disciplina prevista na Decisão Normativa CAT-05/2019, solicitando-se a autorização para cancelamento extemporâneo junto ao Posto Fiscal.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador” (CNAE 77.39-0/02), ingressa com consulta questionando, em suma, nos casos de retorno de equipamento locado a não contribuinte do imposto, se a emissão da respectiva Nota Fiscal de entrada deve se dar no momento da sua efetiva entrada física no estabelecimento da Consulente.

2. Nesse contexto, informa que no exercício de sua atividade loca equipamento para pessoas físicas, para clínicas e hospitais particulares contribuintes e não contribuintes do imposto e, ainda, para órgãos públicos. Para documentar a saída da locação dos equipamentos (cilindros de oxigênio), a Consulente emite Nota Fiscal de “Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação”, sob o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 5.908, nos termos do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, seja quando destinados a pacientes, pessoas físicas não contribuintes do ICMS, seja quando destinados a órgãos públicos e clínicas e hospitais particulares contribuintes e não contribuintes do ICMS.

3. Quando do retorno de tais equipamentos de seus clientes contribuintes do ICMS, relata que tal operação faz-se acompanhada de Nota Fiscal de retorno de locação emitida por seus clientes, sendo certo que referido documento acompanha o transporte dos equipamentos até o estabelecimento da Consulente. Já, quando do retorno de tais equipamentos de seus clientesnãocontribuintesdo ICMS, a Consulente expõe que ela própria emite,no momento daentradado bem em seu estabelecimento, Nota Fiscal de “Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação” – sob o CFOP 1.909.

4. Segue expondo que, recentemente, as transportadoras contratadas para cuidar do trânsito de seus equipamentos passaram a solicitar à Consulente documento fiscal para a retirada dos equipamentos, a fim de que o trajeto de retorno até seu estabelecimento não seja realizado sem amparo documental.

5. Diante dessa solicitação, a Consulente apresenta dúvida acerca do procedimento correto a ser adotado, sobretudo em relação à antecipação da emissão da Nota Fiscal de retorno dos bens locados para o momento em que solicitada a retirada do equipamento à transportadora. Assim, mencionando o artigo 136 do RICMS/2000 (que trata da emissão de Nota Fiscal quando domomento daentradade bens no estabelecimento), alega que nele não há qualquer disposição específica acerca do interregno entre a retirada do equipamento e a entrada no estabelecimento da Consulente.

6. Nesse ponto, a Consulente destaca problemas práticos na emissão de Nota Fiscal de entrada, a título de retorno de locação, antes do recebimento dos equipamentos em seu estabelecimento. Como exemplo, cita eventual extravio dos bens durante o trajeto da volta ou, ainda, situações em que a transportadora não localiza o não contribuinte para a retirada dos equipamentos. Expõe que essas situações são corriqueiras e implicariam no cancelamento de todas as Notas Fiscais de entrada dos equipamentos que porventura não retornem ao seu estabelecimento tornando operacionalmente dificultosa sua atividade.

7. Sendo assim, ante o exposto, questiona:

7.1. É correta a emissãoantecipadada Nota Fiscal de entrada, a título de retorno de equipamentos remetidos anteriormente para locação, a fim de que tal documento acompanhe tais equipamentos durante o transporte ao estabelecimento da Consulente, ainda que tais bens não tenham ainda efetivamente retornado a seu estabelecimento?

7.2. Caso seja incorreta tal antecipação, ou ainda, sendo dificultoso o procedimento que a antecipação geraria à Consulente ante circunstâncias corriqueiras narradas, qual procedimento deve ser adotado pela Consulente para a retirada e transporte dos bens por ela locados até seu estabelecimento?

Interpretação

8. Preliminarmente, ante a complexidade da situação de fato narrada pela Consulente, essa resposta se limitará à análise dos questionamentos da Consulente, quais sejam: (i) qual o momento correto de emissão da Nota Fiscal de entrada no retorno de equipamento cedido em locação a não contribuinte do imposto; e (ii) o que deve fazer, considerando as dificuldades operacionais, na ocorrência de circunstâncias imprevistas que impeçam a respectiva entrada do bem, cuja Nota Fiscal já tenha sido emitida.

9. Feita essa consideração preliminar, de plano, observa-se que há expressa disposição legal (artigo 136, §1º, 1, do RICMS/2000) no sentido de que a Nota Fiscal relativa à entrada de bem ou mercadoria remetido por não contribuinte do imposto servirá para acompanhar a mercadoria ou bem até o local do estabelecimento emitente, quando este assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la. Veja-se:

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

(...)” (g.n.)

10. Portanto, a referida Nota Fiscal deve ser emitida antes do efetivo momento de ingresso no estabelecimento destinatário emitente. Assim, a pretensão da Consulente de emitir a Nota Fiscal apenas no momento do efetivo ingresso não encontra amparo na legislação, estando correta a exigência das transportadoras por ela contratadas.

11. No tocante a circunstâncias imprevistas que impeçam o efetivo ingresso da mercadoria no estabelecimento da Consulente (a exemplo do extravio de bem retornado em locação por não contribuinte, ou sua não localização) o contribuinte emitente deve solicitar, via sistema, o cancelamento desse documento fiscal mediante pedido de cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda (artigo 18, inciso I, da Portaria CAT-162/2008). Nesse contexto, cumpre salientar que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser realizado nos termos do artigo 18 da Portaria CAT-162/2008.

12. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT-162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar pela Secretaria da Fazenda desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.

13. Transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, os contribuintes deverão observar o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2019 e seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx.

14. Por fim, observa-se que, em virtude de dificuldades práticas, caso a Consulente necessite proceder de modo diverso do previsto na legislação (e exposto acima), poderá pleitear Regime Especial para facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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