RC 25863/2022
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20/07/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25863/2022, de 15 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/07/2022

Ementa

ICMS – Crédito – Combustível utilizado em veículos próprios empregados nos setores de compra e venda do estabelecimento com a finalidade de retirar mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de comercialização.

I. O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a retirada e entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).

II. Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio atacadista de embalagens”, conforme CNAE (46.86-9/02), informa que adquire óleo diesel, álcool e gasolina para abastecimento de veículos próprios, empregados nos setores de compra e venda do estabelecimento para retirar mercadorias ou para promover a entrega de mercadorias objeto de comercialização, bem como para o abastecimento de empilhadeiras.

2. Transcreve o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001 e faz referência ao artigo 272 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para perguntar a maneira correta de lançamento desse crédito, se por meio de lançamento do documento fiscal de aquisição do combustível no registro de entradas ou por meio de ajuste no registro de apuração do ICMS. Caso a segunda hipótese seja a correta, pergunta qual o código de ajuste deve utilizar.

Interpretação

3. Inicialmente, reproduzimos o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT–1/2001, e a correspondente nota 3:

“(...)

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

(...)

3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros

de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte

(...)

Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)”

4. Reproduzimos, também, o artigo 61 do RICMS/2000, que assim dispõe:

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00)”.

5. Pelo acima exposto, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para a retirada e entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito). Dessa forma, a escrituração do crédito deve ser efetuada, quanto ao aludido no artigo 61, no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento, no livro Registro de Entradas, a teor do previsto no artigo 64 e observado o disposto no artigo 214, ambos do RICMS/2000.

5.1 Nesse contexto, saliente-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito, neste Estado, do imposto relativo ao abastecimento de combustível é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

6. Ressaltamos, ainda, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

7. Observamos, também, que a Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT–1/2001 trata da hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Nesse caso, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no transporte em veículo próprio para a entrega das mercadorias aos seus clientes.

8. Necessário mencionar, por fim, que esse Órgão Consultivo entende que eventual atividade desenvolvida por representantes comerciais (propagandistas), que demonstrem e promovam mercadorias junto a clientes, embora necessária para a sua comercialização, não se confunde com essa, tratando-se de fase que a antecede (publicidade e propaganda), cujos efeitos serão produzidos ao longo do tempo.

8.1 Assim sendo, a eventual utilização de veículos para tais atividades impossibilita o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição do veículo incorporado ao ativo imobilizado do contribuinte, bem como impossibilita o crédito correspondente ao imposto incidente na aquisição de combustível utilizado nos referidos veículos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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