RC 25868/2022
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06/08/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25868/2022, de 04 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2022

Ementa

ICMS – Crédito – Aquisição de mercadoria de contribuinte optante pelo Simples Nacional destinada à comercialização – Forma de lançamento.

I. A escrituração do crédito deverá ser feita no livro Registro de Entradas, bem como a base de cálculo e alíquota a serem utilizadas são as explicitadas na Nota Fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional.

II. Na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, uma vez que é o registro que reflete o livro de Registro de Entradas.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadesp (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 47.44-0/05), relata que possui dúvida referente à escrituração de crédito de ICMS incidente na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização oriundas de fornecedores optantes pelo regime do Simples Nacional.

2. Acrescenta que o fornecedor optante pelo Simples Nacional faz a indicação no campo de "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, acerca do valor da alíquota de ICMS aplicável ao cálculo para aproveitamento de crédito conforme previsto no artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006.

3. Ao final, indaga se, na condição de adquirente, a maneira correta de informar o crédito na Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, deverá ser no Registro C100 e filhos, devendo informar o percentual de alíquota e base de cálculo explicitados nas informações complementares do documento fiscal ou se deve informar em valor de ajustes a crédito do Registro E110.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que não constou do relato, adotaremos a premissa para resposta de que, na situação objeto de análise, os campos da NF-e emitida pelo fornecedor da Consulente, tais como pCredSN (alíquota aplicável de cálculo do crédito - SIMPLES NACIONAL) e vCredICMSSN (valor crédito do ICMS que pode ser aproveitado nos termos do artigo 23 da LC 123 - SIMPLES NACIONAL), estão devidamente preenchidos, tendo em vista que, caso os valores correspondentes ao crédito e à alíquota não estejam corretamente informados nos campos próprios da NF-e, não tem a Consulente o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, como previsto no § 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 e no artigo 63, inciso XI, do RICMS/2000.

5. Conforme se verifica pelo 1º do artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, a Consulente terá, em tese, direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

6. O crédito objeto da dúvida da Consulente está previsto no inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000, com as condicionantes elencadas em seus §§ 7º e 8º. Observamos da redação do § 8º do artigo 63 do RICMS/2000 que, entre outras situações que impedem o adquirente de se apropriar do crédito referente à aquisição de mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional, destinada à industrialização ou comercialização, encontra-se a “hipótese de o remetente não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria”.

6.1. Desse modo, somente na hipótese em que o fornecedor indicar o valor do crédito e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º do artigo 63 do RICMS/2000 (limitado ao valor do ICMS efetivamente devido na condição de contribuinte optante pelo Simples Nacional, na respectiva operação), poderá a Consulente creditar-se desse valor, desde que ausentes as demais situações previstas no § 8º do artigo 63 do RICMS/2000.

7. Dito isso, caso a Consulente faça jus ao crédito aqui previsto, deverá escriturá-lo no livro Registro de Entradas, bem como deverá utilizar a base de cálculo e a alíquota explicitadas na Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.

7.1. Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor desse crédito deve ser informado no registro C100 e filhos, pois é o registro que reflete o livro Registro de Entradas.

8. Adicionalmente, a título de informação, cabe mencionar que o artigo 60 da Resolução CGSN nº 140/2018 prevê a forma de emissão da Nota Fiscal pelo optante pelo Simples Nacional.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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