Você está em: Legislação > RC 25909M1/2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25909M1/2023 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.909 23/02/2023 27/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.023 ICMS Simples Nacional Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Simples Nacional – Simples Faturamento – Revenda de mercadoria – Receita Bruta – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.</p><p></p><p>I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25909M1/2023, de 23 de fevereiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2023EmentaICMS – Simples Nacional – Simples Faturamento – Revenda de mercadoria – Receita Bruta – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), é optante pelo Simples Nacional, exerce atividade principal enquadrada na CNAE 46.71-1/00 (“comércio atacadista de madeira e produtos derivados”) e as atividades secundárias, dentre outras, de “instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material” (CNAE -43.30-4/02) e de “comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria” (CNAE 46.49-4/04). 2. Reproduz os §§ 8º e 9º do artigo 2º da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 140/2018, cita a Solução de Consulta nº 12 – Cosit, de 16 de janeiro de 2017, o artigo 177 da Lei nº 6.404/1976 e os artigos 258, 259 e 286 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). 3. Entende que, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018, a receita de venda deve ser reconhecida no momento do faturamento ou da entrega do bem, o que primeiro ocorrer. 4. Relata que realiza operação de venda para entrega futura emitindo Nota Fiscal indicando os Códigos Fiscal de Operações e de Serviços (CFOP) 5.922 e 6.922 – “lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”, sem a existência de mercadoria em seu estoque. 5. Isso posto, indaga se pode tributar a citada operação por ocasião da entrega da mercadoria, considerando o disposto na Solução nº 12 – Cosit, de 16 de janeiro de 2017.Interpretação6. Como apontado pela própria Consulente, o § 8º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. O § 9º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que essa regra (§ 8º) é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. 7. Isso posto, na operação de venda para entrega futura deverá a Consulente reconhecer as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos quando do faturamento, considerando que tal providência é a que primeiro ocorre, mesmo que a mercadoria a ser entregue ainda não esteja disponível em seu estoque, em razão da previsão específica acima mencionada. 8. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 25909/2022, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário