RC 25925/2022
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08/07/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25925/2022, de 06 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/07/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000.

I. Na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, em que o remetente das mercadorias não efetuou a retenção antecipada do imposto, o adquirente paulista varejista, que irá realizar operações apenas destinadas a consumidores finais, deve realizar somente o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias, nos termos do inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000, não se aplicando o inciso II do referido artigo, tendo em vista que não ocorrerá operações subsequentes.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.53-9/00) exerce a atividade de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo, cita o artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que dispõe sobre o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 pelo destinatário paulista.

2. Transcreve o inciso II do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) que determina que, na hipótese de o adquirente paulista dessas mercadorias realizar operações subsequentes com destino a outros contribuintes, o imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) referente a tais operações também deve ser recolhido antecipadamente.

3. Afirma que atua exclusivamente no varejo, vendendo diretamente a consumidores finais não contribuintes de ICMS, e questiona se está correto o seu entendimento de que, nas vendas a varejo online para consumidores finais, não há fato gerador presumido abarcado pela modalidade de substituição tributária, e, portanto, não está obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS-ST, de que trata o inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, ressaltamos que, uma vez que a Consulente não especificou a descrição das mercadorias em questão, suas respectivas classificações NCM/SH e nem em qual modalidade de substituição tributária ou artigo do RICMS/2000 elas se enquadram, a presente resposta adotará como premissa que as mercadorias comercializadas pela Consulente estão entre aquelas arroladas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, e que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, condição expressa no § 1º do artigo 426-A do mesmo regulamento, para a aplicabilidade do recolhimento antecipado do imposto.

5. Isso posto, observamos que está correto o entendimento da Consulente de que as saídas internas com destino a consumidor final, não estão abrangidas pelo regime de substituição tributária do imposto em vista de, nesse caso, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não há saída subseqüente).

6. Portanto, nessa hipótese em que a Consulente não irá realizar operações subsequentes, na aquisição interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, em que o remetente da mercadoria não efetuou a retenção antecipada do imposto, a Consulente não está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS-ST, de que trata o inciso II do artigo 426-A do RICMS/2000.

7. Não obstante, o inciso I do artigo 426-A do RICMS/2000 dispõe:

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A):

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;” (grifo nosso)

8. O dispositivo acima é claro ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento do imposto, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, na hipótese de aquisição interestadual na qual o recolhimento antecipado não tenha sido feito pelo remetente.

9. Portanto, esclarecemos que, ainda que não esteja obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS-ST, a Consulente, ao adquirir produtos sujeitos ao regime da substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, de contribuintes localizados em Estados com os quais o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, deverá realizar o pagamento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída dessas mercadorias com destino a consumidor final, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e respectivos parágrafos.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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