Você está em: Legislação > RC 25942/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 25942/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 25.942 03/08/2022 05/08/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte.</p><p>I. Os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009. Não sendo possível a aplicação dos procedimentos ali previstos, para sanar a irregularidade apresentada, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25942/2022, de 03 de agosto de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2022EmentaICMS – Obrigação Acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte. I. Os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009. Não sendo possível a aplicação dos procedimentos ali previstos, para sanar a irregularidade apresentada, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “transporte rodoviário de carga” (49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta sobre o correto procedimento para alteração do tomador em CT-e emitido. 2. Nesse contexto, informa que emitiu conhecimento de transporte em 06/06/2022, realizando o encerramento do respectivo MDF-e quando da entrega da mercadoria no destinatário. Ocorre que, em 20/06/2022, verificou que o tomador constante do CT-e estava equivocado e que não consegue cancelar o CT-e emitido em razão do encerramento do MDF-e. 3. Isso posto, questiona como proceder.Interpretação4. De plano, informa-se que a Consulente expôs a matéria de fato e de direito de forma bastante resumida, não sendo possível a total compreensão da matéria. Não obstante, esclareça-se que os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009. 5. Caso por razões técnicas ou outras, não seja possível a aplicação dos procedimentos previstos no referido artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009, a Consulente deverá se encaminhar ao Posto Fiscal para sanar a irregularidade apresentada, se valendo do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. 6. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário