RC 25943/2022
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22/07/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25943/2022, de 20 de julho de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/07/2022

Ementa

ICMS – Operações internas com pão de hambúrguer e pão de hot dog – Cesta básica.

I. Os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM que indicam (descrição e código da NCM).

II. Às operações com pão de hambúrguer e pão de hot dog não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “Fabricação de produtos de panificação industrial” (CNAE 10.91-1/01) e a atividade secundária, dentre outras, de “Padaria e confeitaria com predominância de produção própria” (CNAE10.91-1/02), relata que classifica os pães de hamburguer e hot dogno código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Posto isso, indaga se as operações com o pão de hambúrguer e o pão de hot dog estão albergadas pela redução de base de cálculo prevista no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Interpretação

3. De início, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Assim, no que se refere à presente resposta, será utilizada a classificação ora adotada (código 1905.90.90 da NCM) pela Consulente.

4. Relativamente à questão apresentada, reproduzimos o inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000:

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

(...)

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;”.

5. Observando o previsto no dispositivo acima, depreende-se que a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo se restringe às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e classificações da NBM/SH mencionadas, ou seja: (i) pão de forma, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.90.10; (ii) pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recoberto, classificado no código 1905.20.90; e (iii) pão tipo bisnaga, classificado no código 1905.90.90.

6. Necessário esclarecer que os Anexos do RICMS/2000 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam, e classificados nos respectivos códigos da NCM/SH que indicam (descrição e código da NCM). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, é preciso que ela esteja ali discriminada por sua descrição e código.

7. Assim, tendo em vista que o pão de hambúrguer e pão de hot dog não estão expressamente discriminados no dispositivo, às operações com tais produtos não é aplicável o benefício previsto no inciso XIV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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