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Na remessa de partes, peças e materiais que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.</p><p class="western" align="justify">II. A remessa de sobras de partes, peças e materiais em retorno ao estabelecimento de origem deve ser tratada como uma devolução parcial de mercadorias.</p><p class="western" align="justify">III. Na saída de bens do ativo imobilizado a serem utilizados na montagem do produto final, poderão ser observadas as orientações contidas na Decisão Normativa CAT 8/2008, ou, alternativamente, podem ser emitidos documentos fiscais.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 25/03/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25968/2022, de 23 de março de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2023EmentaICMS – Obrigações acessórias – Venda de produto a ser montado no estabelecimento adquirente – Remessa de materiais, partes e peças – Retorno de sobras ao estabelecimento remetente - Nota Fiscal. I. Na remessa de partes, peças e materiais que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000. II. A remessa de sobras de partes, peças e materiais em retorno ao estabelecimento de origem deve ser tratada como uma devolução parcial de mercadorias. III. Na saída de bens do ativo imobilizado a serem utilizados na montagem do produto final, poderão ser observadas as orientações contidas na Decisão Normativa CAT 8/2008, ou, alternativamente, podem ser emitidos documentos fiscais.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (CNAE 22.23-4/00), relata que fabrica, vende e monta tubos helicoidais (NCM 39172300), não sujeitos à sistemática da substituição tributária, para adquirente consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, situado em território paulista e em outros Estados. Acrescenta que, para a fabricação desse produto, adquire como matéria-prima um “composto branco” que será transformado em "tira perfilada de PVC", a qual, por sua vez, será transformada, por meio de enrolamento helicoidal, "em tubo de PVC", no diâmetro e comprimento acordados com o seu cliente. 2. Informa que há situações em que é necessário realizar a montagem desse produto no estabelecimento do adquirente. Nesse caso, envia apenas as "tiras perfiladas de PVC" e “adesivo laranja (cola)”, bem como máquinas e equipamentos para a realização do enrolamento helicoidal no estabelecimento do adquirente, tanto neste como em outros Estados. 3. Nesse contexto, indaga: 3.1. se no envio das máquinas e equipamentos para uso fora do estabelecimento pode ser indicado o CFOP 5.554/6.554 no respectivo documento fiscal, já que se trata de bens de seu ativo imobilizado; 3.2. se o envio das "tiras perfiladas de PVC" e do "adesivo laranja" para o destinatário deve ser considerado como venda ou simples remessa; qual seria o CFOP indicado na respectiva NF-e e se haveria o destaque do ICMS; 3.3. se na NF-e de envio desses materiais deve ser indicado o produto final (“tubo”) e se no campo “Informações Complementares” deve ser mencionado que se trata de partes e componentes que serão utilizados na montagem do tubo no estabelecimento do destinatário. Nesse caso, qual o CFOP a ser utilizado na NF-e e se haveria destaque do ICMS; 3.4. como devem ser preenchidas as informações no Bloco K da EFD ICMS IPI, no caso da montagem do produto final no estabelecimento do adquirente; 3.5. quando houver sobras dos materiais, como deve ser realizado seu retorno, qual o CFOP a ser indicado na NF-e e como deve informar essa operação no Bloco K da EFD ICMS IPI.Interpretação4. Inicialmente, registre-se que a presente resposta se aplica para o caso específico em que a operação consiste na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo (“tubo de PVC”), cujas partes ou peças (materiais) serão remetidas ao estabelecimento do adquirente para montagem pelo próprio fornecedor (Consulente). 5. Feita essa consideração inicial, no caso da Consulente, tratando-se de comercialização de uma mercadoria autônoma para fins de tributação, deve ser emitida uma Nota Fiscal para o conjunto completo, o “tubo de PVC”. Dessa forma, é o preço de todo o conjunto que deve obrigatoriamente constar da Nota Fiscal que tem o destaque do ICMS, e não o preço referente a cada uma das peças e partes que o constituem. 6. Desse modo, em sendo necessária a remessa das partes e peças que compõem o produto para a montagem final no estabelecimento do adquirente, este órgão consultivo entende que poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000. 7. Assim, a Consulente emitirá uma Nota Fiscal para o produto final objeto da venda, com destaque do valor do ICMS e com CFOP referente à venda de produção do estabelecimento, informando no campo de “Informações Adicionais” que a remessa será realizada em peças ou partes. 7.1. Além disso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa a cada remessa das peças e partes, se for o caso, sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal de venda do produto final (“tubo de PVC”), utilizando os CFOPs 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), conforme o caso. Frise-se que cada peça e parte deve ser discriminada como item nessa Nota Fiscal. Destaque-se que essa Nota Fiscal deve ser emitida ainda que as partes e peças sejam enviadas ao estabelecimento do adquirente (local da montagem) em uma única remessa. 8. Em relação a eventuais sobras de materiais, a Consulente poderá enviá-los em retorno ao seu estabelecimento, tratando a operação como uma devolução parcial de mercadorias, de tal forma a anular todos os efeitos, incluídos os tributários, da operação originária, que, no caso em questão, corresponde à remessa das partes e peças originalmente promovida pela Consulente, nos termos do subitem 7.1 acima. 8.1. Consequentemente, considerando que o adquirente do produto final seja contribuinte do ICMS, o retorno das eventuais sobras ao estabelecimento da Consulente deve se dar com Nota Fiscal a ser por ele (adquirente) emitida, sem destaque do ICMS, uma vez que a operação originária, relativa à remessa desses materiais promovida pela Consulente, foi realizada com Nota Fiscal emitida sem destaque do imposto, com base no disposto no artigo 125, § 1º, do RICMS/2000. Insta salientar, entretanto, que se o estabelecimento destinatário das remessas de partes e peças não estiver obrigado à emissão de documento fiscais, caberá à própria Consulente a obrigação de emitir a Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o retorno das respectivas sobras ao seu estabelecimento (RICMS/2000, art. 136, I, “a”). 9. Prosseguindo, com base nos documentos fiscais emitidos, a Consulente deverá escriturar normalmente a operação no Bloco K da EFD ICMS IPI (insumos utilizados, produto fabricado, movimentação de estoque etc.), fazendo os ajustes necessários no caso de eventual devolução de sobras de material. 9.1. Convém ressaltar, entretanto, que dúvidas quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS-IPI devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “Fale Conosco” - https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx-, selecionando o assunto “Sped Fiscal – EFD – ICMS/IPI”. 10. A respeito das ferramentas, máquinas e equipamentos que, sob a posse temporária dos seus funcionários, sejam utilizados para execução da montagem do produto final, em se tratando de bens pertencentes ao ativo imobilizado da Consulente, poderão ser observadas as orientações contidas na Decisão Normativa CAT 8/2008. Assim, A Consulente poderá utilizar-se apenas de documentação interna, contendo a descrição dos bens e o nome do(s) preposto(s) que os utilizarão. 10.1. Todavia, observa-se que, nas operações interestaduais, em vista do princípio da territorialidade, as considerações feitas nesse ponto refletem o entendimento do Estado de São Paulo, de modo que a Consulente deverá consultar eventuais Estados envolvidos sobre a possibilidade de adoção do procedimento aqui sugerido. 11. Alternativamente, a Consulente poderá optar por seguir o procedimento regular de emissão de documento fiscal. Nesse caso, deverá emitir, em seu próprio nome, Nota Fiscal para acompanhar a remessa desses equipamentos, bem como Nota Fiscal de entrada no respectivo retorno, informando, em ambos os casos, todos os dados necessários à correta identificação e comprovação da situação (e no caso da Nota Fiscal de entrada, referenciar a correspondente Nota Fiscal de saída). 11.1. Com efeito, a emissão das referidas Notas Fiscais deve ser efetuada sem destaque do imposto, com fundamento no artigo 7º, XIV, do RICMS/2000, utilizando-se, respectivamente, dos CFOPs 5.554 (Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) e 1.554 (Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento), conforme o caso. 12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário