Você está em: Legislação > RC 26007/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26007/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.007 03/08/2022 05/08/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária; Apuração do imposto Aplicação do Regime; Regime especial de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018.</p><p></p><p>I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que, de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento.</p><p></p><p>II. Até que sobrevenha regulamentação, ainda que parcial, das contrapartidas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, não há possibilidade de fruição de compensações ali previstas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26007/2022, de 03 de agosto de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 05/08/2022EmentaICMS – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018. I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que, de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento. II. Até que sobrevenha regulamentação, ainda que parcial, das contrapartidas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, não há possibilidade de fruição de compensações ali previstas.Relato1. A Consulente, sociedade empresária limitada que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de papel (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 17.21-4/00), afirma que, por exercer sua atividade empresarial dentro das normas de conformidade fiscal dadas pelo Programa Nos Conformes, foi classificada na categoria A+, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 1.320/2018, o qual lista determinados benefícios para os contribuintes enquadrados nesse dispositivo legal. 2. Menciona que ainda não houve a regulamentação por parte do Poder Público acerca dos benefícios elencados no referido inciso I do artigo 16 da Lei nº 1.320/2018, e, diante disso, ingressa com consulta questionando o que segue: 2.1. A Consulente pode solicitar a concessão de um regime especial que lhe autorize usufruir dos benefícios previstos no artigo 16, inciso I, da Lei nº 1.320/2018, tais como, os previstos nas alíneas “d” e “e” do referido artigo? 2.2. Caso a resposta ao subitem 2.1 seja positiva, o requerimento de regime especial deve se dar na forma do artigo 479-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) ou deve ser feito por outro modo? 2.3. Por qual meio a Consulente poderia obter a efetivação da restituição prevista na alínea “c” do inciso I do artigo 16 da Lei nº 1.320/2018 mediante procedimentos simplificados?Interpretação3. Preliminarmente, é importante esclarecer que o “caput” do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018 estabelece que o contribuinte fará jus às contrapartidas ali listadas, a depender de sua categoria de classificação (“A+”, “A”, “B” ou “C”), na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. 4. Nesse sentido, cumpre registrar que, até o presente momento, foram editados os Decretos nºs 64.453/2019 e 66.921/2022 que regulamentam, respectivamente, a classificação de contribuintes, nos termos dos artigos 5° e 12 da Lei Complementar nº 1.320/2018, e a concessão de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado do ICMS, nos termos do artigo 16, I, “b”, da mesma Lei Complementar nº 1.320/2018. 5. Dessa feita, em resposta às indagações apresentadas, esclarecemos que as contrapartidas previstas especificamente nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018 carecem de regulamentação, motivo pelo qual não produzem eficácia. Até que sobrevenha a regulamentação, ainda que parcial, dos referidos incisos do citado artigo 16, não há possibilidade de fruição das contrapartidas ali previstas. 6. Por fim, tendo em vista que a Consulente sugere a concessão de regime especial para usufruir das citadas contrapartidas, ante à ausência de regulamentação, relevante esclarecer que o regime especial disposto no artigo 479-A do RICMS/2000 tem o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações fiscais, tais como emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, sendo disciplinada no artigo 2º da Portaria CAT-18/2021 a competência para decidir sobre pedidos realizados pelos contribuintes, não sendo, portanto, competência desta Consultoria Tributária manifestar-se a este respeito.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário