RC 26076/2022
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25/08/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26076/2022, de 23 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/08/2022

Ementa

ICMS – Alíquota – Prestação de serviços de comunicação – Informativo SPF de 27 de junho de 2022.

I. A partir de 23 de junho de 2022, conforme informado no Informativo SPF de 27 de junho de 2022, publicado no DOE da mesma data, encontra-se suspensa a eficácia do artigo 34, § 1º, item 8, da Lei 6.374/1989 e do artigo 55, inciso I, do RICMS/2000, de maneira que, a partir dessa data, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%.

Relato

1. A Consulente, estabelecida no Estado de Minas Gerais e tendo por atividade principal a de “Provedores de acesso às redes de comunicações” e por atividades secundárias, dentre outras, a de “Serviços de telefonia fixa comutada – STFC” e a de “Serviços de comunicação multimídia – SCM”, CNAEs, respectivamente, 61.90-6-01, 61.10-8-01 e 61.10-8-03, conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ realizada em 27/07/2022, informa que tem dúvida quanto à alíquota a ser utilizada para a tributação dos serviços de comunicação no Estado de São Paulo a partir de 23 de junho de 2022.

2. Nesse sentido, afirma que houve uma publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOE que comunica a redução da alíquota dos bens e serviços essenciais e indispensáveis para 18%, em decorrência das disposições da Lei Complementar nº 194/2022, e, no caso específico dos serviços de comunicação, a alíquota teria uma redução de 25% para 18%.

3. Diante do exposto, questiona, tendo em vista não ter havido publicação de decreto, se é aplicável a tributação de 18% somente com a publicação do Informativo no DOE.

Interpretação

4. De início, cabe a transcrição do Informativo SPF, publicado em 27 de junho de 2022 no DOE:

“INFORMATIVO SPF

A Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, alterou a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

Considerando o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, a Secretaria da Fazenda e Planejamento informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):

1 - operações com álcool etílico anidro carburante;

2 - operações com gasolina;

3 - operações com querosene de aviação, exceto quando destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga nos termos do Decreto nº 64.319/2019;

4 - operações com energia elétrica, em relação à conta residencial que presente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

5 - prestações de serviços de comunicação.”

5. Conforme Informativo SPF ora transcrito, a partir de 23 de junho de 2022 as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%, tendo em vista que a Lei Complementar nº 194/2022, ao alterar o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), suspendeu a eficácia da legislação estadual no que lhe era contrária, nos termos do § 4º do artigo 24 da Constituição Federal de 1988.

6. Assim, a partir de 23 de junho de 2022, encontra-se suspensa a eficácia do artigo 34, § 1º, item 8, da Lei 6.374/1989 e do artigo 55, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de maneira que, a partir dessa data, as prestações de serviços de comunicação devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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