RC 26128/2022
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03/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26128/2022, de 31 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/09/2022

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que possuem código de barras com GTIN.

I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.

Relato

1. A Consulente, que exerce, dentre diversas outras atividades, a de “comissaria de despachos” (CNAE 52.50-8/01), informa receber de clientes mercadorias para armazenagem, sendo que parte delas possui o código GTIN.

2. Refere-se ao parágrafo 6º da cláusula 3ª do Ajuste SINIEF 07/2005 e afirma ter dúvida em quais operações o preenchimento do referido código seria obrigatório, motivo pelo qual pergunta:

2.1. “Precisamos emitir nossas notas de retorno aos nossos clientes com este código caso a mercadoria possua este registro? Ou este registro deve ser realizado apenas em operações realizadas por indústrias?”

2.2. “Se realizarmos operações de devolução de mercadoria para uso e consumo aos nossos fornecedores, nas nossas notas de devolução deve haver a informação do código GTIN caso a mercadoria possua?”

Interpretação

3. Preliminarmente, informa-se que, por meio de pesquisa realizada no CADESP, foi constatado que a Consulente possui filiais inscritas no Estado de São Paulo que têm como atividade principal “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99) e atividade secundária, dentre outras, de “armazéns gerais – emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01).

3.1. Neste ponto, reitera-se o entendimento consolidado deste órgão consultivo no sentido de que as atividades econômicas de “armazéns gerais – emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (CNAE 52.11-7/99) e operador logístico (também sob o CNAE 52.11-7/99) não podem ser simultaneamente exercidas por um mesmo estabelecimento (por uma mesma inscrição estadual), por se submeterem a disciplinas incompatíveis entre si. Ou o estabelecimento se configura como armazém geral e, dessa forma, sujeita-se às regras próprias a esse regime; ou atua como depósito de terceiros, sujeitando-se às regras ordinárias de tributação; ou, ainda, atua como operador logístico, sujeitando-se às regras da Portaria CAT 31/2019 – cujo artigo 1º, parágrafo único, é expresso ao dispor que a atividade de operador logístico deve ser exercida com a exclusão de quaisquer outras, à exceção, possivelmente, da prestação de serviço de transporte. A título colaborativo, sugerimos a leitura das Respostas à Consulta nº 25901/2022, nº 25523/2022 e nº 21298/2020.

3.2. Ressalta-se que, na Resposta à Consulta nº 5375/2015, a Consulente já havia sido orientada quanto à possívelnecessidade de correção dos dados cadastrais relativos às atividades econômicas principal e secundárias dos seus estabelecimentos filiais, na forma estabelecida pela Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”.

4. Isso posto, cabe esclarecer que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado por organização legalmente responsável, utilizado para a identificação de itens na cadeia de suprimentos.

5. Cabe informar que o parágrafo 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

5.1. Ainda de acordo com o referido Ajuste (parágrafo 4º da cláusula sexta), os sistemas autorizadores da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), sendo as Notas Fiscais rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.

6. Portanto, a Consulente deverá preencher os campos cEAN e cEANtrib da NF-e que emitir quando da remessa em retorno de mercadoria por ela armazenada na condição de armazém geral (Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000), e também na devolução de material adquirido para uso e consumo, sempre que o produto possuir código de barras com GTIN.

7. Cabe reiterar que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por essa entidade. Assim, conforme a Nota Técnica 2021.003 – Validação GTIN, Versão 1.10, de julho de 2022, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN”.

8. Registre-se que, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de documentos fiscais eletrônicos, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0