RC 26145/2022
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01/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26145/2022, de 30 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2023

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Atos unilaterais de outras unidades da Federação – Armazém geral.

I. Não são aplicáveis no Estado de São Paulo os atos unilaterais de outras unidades da Federação, dos quais este Estado de São Paulo não tenha participado.

II. Na entrada interestadual de mercadoria depositada em Armazém Geral, a escrituração dos documentos fiscais pelo destinatário paulista deve ser efetuada em conformidade com o Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970 e o Anexo VII do RICMS/SP

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos” (CNAE 47.63-6/01), apresenta sucinta consulta sobre o procedimento de aquisição de mercadoria depositada em armazém geral.

2. Nesse contexto, informa que o estabelecimento destinatário adquirente encontra-se situado no Estado de São Paulo (a Consulente). Por sua vez, o armazém geral encontra-se no Estado de Minas Gerais e o depositante vendedor no Estado do Amazonas. Por fim, informa que o Estado do Amazonas possui legislação interna que determina que o destaque do imposto devido seja efetuado na Nota Fiscal emitida pelo depositante.

3. Diante disso, questiona como proceder ao lançamento no SPED no que se refere às Notas Fiscais emitidas pelo depositante e pelo armazém geral.

Interpretação

4. Preliminarmente, observa-se que a Consulente trouxe pouquíssimas informações acerca da situação de fato e de direito objeto de dúvida. No entanto, ante a particularidade da situação, convém registrar o que se segue.

5. De início, observa-se que, nos termos do artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN), a legislação tributária dos Estados e do Distrito Federal vigora fora das fronteiras dos respectivos territórios apenas nos limites em que se reconheça a extraterritorialidade dos convênios de que participem.

6. Assim, nos termos do referido artigo 102 do CTN, bem como em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das Unidades Federadas, os atos unilaterais de outras unidades da Federação não podem ser aplicados nas operações que envolvam estabelecimentos situados no território deste Estado.

7. Em relação às obrigações acessórias envolvendo operações com estabelecimentos armazéns gerais, estas estão regulamentadas nacionalmente por meio do Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970 e internalizadas na legislação tributária paulista no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP (Decreto 45.490/2000).

8. Sendo assim, em se tratando de saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em Estado diverso daquele do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, devem ser seguidas as disposições estabelecidas no artigo 10 do referido Anexo, cuja equivalência normativa encontra-se no artigo 30 do Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970.

9. Dessa forma, não são aplicáveis no Estado de São Paulo eventuais disposições em contrário disciplinadas por atos de outras unidades da Federação, dos quais este Estado de São Paulo não tenha participado, de modo que a escrituração dos documentos fiscais pelo estabelecimento paulista deve ser efetuada em conformidade com o Convênio SINIEF s/n de 15/12/1970 e o Anexo VII do RICMS/SP.

10. Por fim, recorda-se que, no intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, o contribuinte poderá pleitear regime especial, a ser concedido a critério da administração fiscal (artigo 479-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT 18/2021).

11. Nesses termos, dá-se por dirimida à dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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