RC 26187/2022
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07/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26187/2022, de 05 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/10/2022

Ementa

ICMS – Energia elétrica – Consumo de energia elétrica adquirida no Ambiente de Contratação Livre (ACL) por mais de um estabelecimento do adquirente neste Estado – Crédito.

I. O contribuinte paulista que promover a alienação de energia elétrica em ACL destinada a adquirente situado neste Estado, para que a energia seja consumida pelo respectivo destinatário (artigo 425-B, parágrafo único, do RICMS/2000), deverá emitir a Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.

II. Na hipótese de o fornecimento de energia elétrica ser destinado a mais de um estabelecimento do adquirente, o alienante deverá emitir Nota Fiscal para cada estabelecimento destinatário neste Estado, sendo permitida a apropriação do crédito, na situação em que a energia elétrica em questão seja consumida em suas atividades de industrialização, respeitada a disciplina voltada ao crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária limitada que exerce, como atividade principal, a fabricação de massas alimentícias (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 10.94-5/00), relata que adquire energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) para consumo em seu processo produtivo, demonstrado através de laudo técnico contratado.

2. Informa que a energia elétrica consumida em seu estabelecimento paulista é adquirida parte de distribuidora paulista e parte no ACL, sendo que, posteriormente, o montante dessa energia elétrica que não foi consumido em seu processo produtivo será “transferido” para seu outro estabelecimento também situado no Estado de São Paulo, ressaltando que ambos os estabelecimentos não são distribuidores de energia elétrica.

3. Entende que, com a publicação do Decreto nº 66.373/2021, cujos efeitos se iniciaram em 01/04/2022, nos termos da redação vigente nos artigos 425 e 425-B do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), o alienante paulista da energia elétrica no ACL será o responsável pelo lançamento e pagamento do ICMS diferido, como substituto tributário, ainda que, posteriormente, o adquirente promova a cessão de montantes do excedente de energia elétrica.

4. Por fim, acrescenta que, tanto na Portaria SRE 14/2022, legislação vigente que trata das aquisições de energia elétrica no ACL, como na Portaria CAT-61/2010, atualmente revogada pelo dispositivo inicialmente citado, não há o tratamento da “transferência interna” de excedente de energia elétrica adquirida de alienante paulista.

5. Face ao exposto, questiona se é possível o creditamento do ICMS destacado em Nota Fiscal Eletrônica – NF-e incidente sobre as aquisições de energia elétrica no ACL e que tenha sido consumida em seu processo produtivo.

Interpretação

6. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente resposta se restringirá à análise das operações de aquisição de energia elétrica realizadas pela Consulente no Ambiente de Contratação Livre (ACL), diretamente de alienante fornecedor situado em território paulista.

7. Isso posto, depreende-se do relato, que a Consulente adquire energia elétrica no ACL de alienante situado em território paulista para consumo em suas atividades produtivas realizadas no seu estabelecimento também localizado neste Estado, sendo que, posteriormente, esse estabelecimento adquirente realizará a cessão de montantes do excedente de energia elétrica que não foi consumido, transferindo tal quantidade para seu outro estabelecimento filial paulista.

8. Nesse sentido, visto que não foi mencionada qualquer disposição atinente ao contrato firmado entre a Consulente e seu fornecedor (alienante paulista) que determine a obrigação de consumo da energia elétrica adquirida por um único estabelecimento, esta resposta adotará a premissa de que o alienante paulista da energia elétrica poderá emitir as Notas Fiscais referentes ao consumo de cada estabelecimento da Consulente, separadamente, conforme os procedimentos esclarecidos adiante.

9. Na presente hipótese, de energia elétrica adquirida no ACL de alienante localizado em território paulista, de acordo com o artigo 425-B do RICMS/2000, a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto é atribuída ao alienante paulista que praticar a operação que destinar energia elétrica a estabelecimento ou domicílio paulista para nele ser consumida pelo destinatário (Consulente).

10. Sendo assim, nos termos do inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022, o alienante paulista (fornecedor da Consulente) deverá emitir, até o último dia de cada mês, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com destaque do ICMS, cujo fato gerador tenha ocorrido no mês imediatamente anterior, correspondente à quantidade de energia elétrica que tiver sido destinada a estabelecimento situado no território paulista para nele ser consumida pelo respectivo destinatário.

11. Neste contexto, tendo em vista que o contrato de fornecimento de energia elétrica não é realizado em nome de um único estabelecimento da Consulente, não havendo, ainda, regulamentação específica que aborde a operação de transferência de energia elétrica na atual legislação vigente, o fornecimento de energia elétrica para os estabelecimentos da Consulente deverá observar as regras previstas no inciso I do artigo 14 da Portaria SRE 14/2022.

11.1. Dessa forma, o alienante da energia elétrica deverá emitir a Nota Fiscal citada no item anterior, com destaque do imposto, para cada estabelecimento destinatário, não havendo qualquer operação de transferência de energia elétrica entre os estabelecimentos filiais da Consulente.

12. Por fim, em relação ao aproveitamento do crédito, os estabelecimentos filiais da Consulente poderão apropriar o crédito do imposto destacado na NF-e emitida pelo alienante da energia elétrica nos termos previstos na legislação, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica consumida em seus processos de industrialização, desde que atendidos os requisitos constantes dos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e respeitadas também as demais disposições previstas na legislação, em especial a Decisão Normativa CAT- 01/2001.

13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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