RC 26190/2022
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16/08/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26190/2022, de 12 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Dispensa da sujeição passiva por substituição prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000.

I. Aplica-se a dispensa da sujeição passiva por substituição, prevista no inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, quando o estabelecimento destinatário é fabricante de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária (mesmo Anexo da Portaria CAT 68/2019).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (29.49-2/99) exerce a atividade de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente, afirma que produz mercadorias classificadas nos códigos 8716.90.90 e 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e que pretende adquirir de uma indústria de autopeças enquadrada na CNAE 29.45-0-00 (Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias) produtos classificados na subposição 8512.20 da NCM.

2. Relata que as operações com essas mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Expõe seu entendimento de que, conforme disposição do inciso IV do artigo 264 e do § 3º do artigo 313-O do RICMS/2000, nas aquisições desses produtos classificados na subposição 8512.20 da NCM, não se aplica o regime de substituição por se tratar de operação entre fabricantes de autopeças que se encontram enquadradas na mesma modalidade de substituição.

4. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes atualmente na Portaria CAT 68/2019.

5.1. Sendo assim, como a Consulente não apresenta em seu relato a descrição das mercadorias em questão, a presente resposta partirá da premissa de que os produtos envolvidos estão devidamente arrolados por suas descrições e classificações fiscais no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (autopeças), de forma que o regime de substituição tributária seja regularmente aplicável nessas operações.

6. Além disso, como a Consulente cita o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, a presente resposta também adotará como premissa que o estabelecimento fabricante adquirente irá revender a mercadoria e não utilizá-la em seu processo de industrialização.

7. O inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 prevê que, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

7.1. Aqui observamos que o conceito referente à expressão "mesma modalidade de substituição" é de que o dispositivo legal a ser observado atualmente é o Anexo da Portaria CAT 68/2019 no qual se encontrem arroladas as mercadorias referentes a cada artigo que dispõe sobre substituição tributária no RICMS/2000.

8. Ainda no que se refere ao inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000, o dispositivo deve ser lido em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, o qual determina que o disposto no inciso IV “não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção”.

8.1. Em virtude de tal disposição, este órgão consultivo, em diversas ocasiões, já externou o entendimento de que o inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000 apenas exclui do regime da substituição tributária as operações com mercadorias destinadas a estabelecimento fabricante da mesma mercadoria remetida ou, ainda, de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição tributária.

9. Registre, por oportuno, que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação (e “fabricante”) deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou o processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem).

10. Em conclusão, na hipótese analisada, em que a Consulente é efetivamente fabricante de mercadorias relacionadas no mesmo Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 das mercadorias adquiridas, está correto o seu entendimento de que as operações em tela não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Nessa hipótese, em conformidade com o § 1º do artigo 264 do RICMS/2000, a responsabilidade pela retenção do imposto será da Consulente, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal emitido pelo seu fornecedor.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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