Você está em: Legislação > RC 26191/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. </p><p>II. As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, em que parte será integrada ou consumida em processo de industrialização e parte será revendida na forma como foi adquirida, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.</p><p>III. As saídas internas com preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite, classificadas no capítulo 19 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante, usufruem da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidas todas as condições previstas nos §§ 1º, 4º e 5º do referido dispositivo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26191/2022, de 15 de agosto de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2022EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios congelados e crus – Venda direta de fabricante para padarias, lanchonetes e supermercados que irão tanto utilizá-los como insumos no preparo de refeições como também revendê-los – Redução de base de cálculo. I. As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. II. As operações destinadas a padarias, lanchonetes e supermercados, com produtos alimentícios, vendidos de forma congelada e crua, em que parte será integrada ou consumida em processo de industrialização e parte será revendida na forma como foi adquirida, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. III. As saídas internas com preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite, classificadas no capítulo 19 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante, usufruem da redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidas todas as condições previstas nos §§ 1º, 4º e 5º do referido dispositivo.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de massas alimentícias (CNAE 10.94-5/00), informa que fabrica massa crua congelada de broa de milho e a vende internamente a padarias, lanchonetes e supermercados, em embalagens de 300g a 2Kg, utilizando, para tanto, o código 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Menciona que tem recolhido o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 313-W, do RICMS/2000. 3. Ao final, questiona: 3.1. O código da NCM, utilizado para a venda da massa crua congelada de broa de milho para padarias, lanchonetes e supermercados, está correto? 3.2. Considerando que as padarias, lanchonetes e supermercados podem tanto realizar a cocção da massa para a venda do produto para consumo em seus estabelecimentos, como também podem revender a massa crua congelada no estado em que adquiriram, nesses casos, está correto o recolhimento do ICMS-ST nos termos do artigo 313-W do RICMS/2000? 3.3. As operações próprias estão sujeitas à redução da base de cálculo contida no artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000? Interpretação4. Preliminarmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias. 5. Portanto, o primeiro questionamento resta prejudicado. 6. Prosseguindo, para responder os demais questionamentos, serão consideradas as seguintes premissas para o produto objeto de consulta: (i) não é pré-assado e necessita de cocção para o seu consumo, não bastando o simples aquecimento ou descongelamento; (ii) está devidamente classificado no código 1905.90.90 da NCM; e (iii) enquadra-se, por sua classificação e descrição, no Anexo XVI, da Portaria CAT 68/2019. 7. Posto isso, esclarecemos que, por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. 7.1. Conforme inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização. 7.2. Depreende-se que, no conceito de industrialização, incluem-se as atividades de rechear uma massa com outras matérias-primas — pois resultam em produto diverso —, bem assim a de assar a massa crua para posterior venda, bem como a fritura — pois aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento). 8. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire (de forma congelada e crua) para integração em processo de industrialização (ao assar ou fritar). 8.1. Por outro lado, não se considera industrialização, o mero descongelamento e/ou aquecimento da massa, nos casos em que seja congelada pré-assada. Com efeito, enquanto a atividade de assar a massa crua impõe sensível modificação ao produto, transmudando-a em uma massa assada (industrialização), o descongelamento ou simples aquecimento de uma massa pré-assada é ação que não altera o produto quanto a seu funcionamento, utilização, acabamento ou aparência, sendo ato inerente e preparatório à própria atividade de comercialização. Nessa situação, a sistemática da substituição tributária é normalmente aplicável, uma vez que se trata de revenda da mercadoria adquirida. 9. Desse modo, tratando-se de produto que dependa de cocção para o seu consumo, na comercialização de “massa crua congelada de broa de milho” com destino a padarias, lanchonetes e supermercados localizados neste Estado de São Paulo, que irão somente realizar o preparo do produto para consumo, sem realizar nenhuma revenda da massa da forma como foi adquirida, não é aplicável a substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000). 10. Todavia, na hipótese de haver a possibilidade de ocorrer a comercialização subsequente destes produtos na forma como foram adquiridos, haverá normalmente a incidência do imposto por substituição tributária. 11. Portanto, em resposta ao segundo questionamento, na situação informada no relato, em que a Consulente realiza operações com padarias, lanchonetes e supermercados, que podem tanto realizar a cocção de seu produto, para o consumo em seus estabelecimentos, bem como podem revender a massa crua congelada no estado em que adquiriram, a Consulente deverá recolher o ICMS-ST como substituta tributária de todas essas operações. 12. Quanto ao último questionamento, de acordo com o artigo 39, inciso XII, do Anexo II, do RICMS/2000, os produtos comercializados pela Consulente na condição de fabricante, no caso de estarem, de fato, classificados no capítulo 19 da NCM, desde que atendidas todas as condições previstas no dispositivo (constantes dos §§ 1º, 4º e 5º do referido dispositivo), usufruem da redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% nas suas saídas internas. 13. Cabe lembrar que a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST). 13.1. Assim, não é permitido considerar, na determinação da base de cálculo da substituição tributária, a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, devendo apenas o imposto devido pelas operações próprias do fabricante ser calculado com a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário