RC 26193/2022
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02/03/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26193/2022, de 28 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/03/2023

Ementa

ICMS – Produtos novos com pequenas avarias – Obsolescência – Reclassificação como produtos de segunda linha para venda com preço inferior.

I. A venda de mercadorias novas com pequenas avarias ou fora de linha, sem que sejam submetidas a processo de industrialização que resulte em novos produtos, não autoriza a alteração das respectivas informações incluídas originalmente na EFD ICMS IPI.

II. Eventual abatimento de preço decorrente das condições da mercadoria será entendido como concessão de desconto incondicional.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), em nome de filial paulista, a qual tem dentre suas atividades a de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), relata que dentre os produtos que comercializa, estão máquinas para preparação de café, nos mais diversos modelos.

2. Informa que pretende implementar a venda de “produtos refurbished”, máquinas para preparação de café com pequenas avarias estéticas ou fora de linha (obsoletas), sendo consideradas de “segunda linha”, mas que permanecem com sua funcionalidade preservada. Acrescenta que tais produtos serão comercializados com preços diferenciados em relação à linha regular.

3. Expõe que para que possa realizar a comercialização, o código do produto originalmente adquirido para revenda não poderá ser mantido, já que isso impediria a atribuição de preço diferenciado a tais produtos; a correta visibilidade ao consumidor quanto à condição do produto; e o controle adequado do estoque das máquinas de “segunda linha”.

4. Ressalta que realiza mensalmente a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) considerando o registro K200, que tem por objetivo informar o estoque final no período de apuração e o registro 0200, que indica as mercadorias ou outros itens concernentes “às transações fiscais” e aos movimentos de estoques em processos produtivos, bem como insumos.

5. Propõe o procedimento descrito a seguir para possibilitar a comercialização de tais máquinas como de “segunda linha”:

5.1. serão identificadas as máquinas que se enquadram como “segunda linha” através de processo de seleção interna;

5.2. será realizada a baixa dos produtos selecionados nos registros K200 e 0200 da EFD ICMS IPI;

5.3. após a baixa do produto nos registros K200 e 0200, através de ordem de produção, haverá consumo do material como insumo;

5.4. será criado um novo código de produto, com o devido lançamento nos registros K200 e 0200;

5.5. por fim, o produto com o seu novo código estará disponível para venda.

6. Em seu entendimento, esse procedimento não trará qualquer prejuízo ao erário Estadual, visando apenas a criação de uma nova categoria de máquinas de preparação de café, denominada: “segunda linha”.

7. Diante do exposto, indaga se esse procedimento está correto para o atendimento das obrigações fiscais relativas à venda do “produtos refurbished”, caso contrário, qual seria o procedimento adequado em relação a esta situação.

Interpretação

8. Observa-se que o processo de remanufaturamento de produtos pode envolver:(i) transformação (qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova); (ii) montagem (qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma); e/ou (iii) renovação ou recondicionamento (operação executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização, nos termos das alíneas “a”,“c” e “e” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000. Tal processo, para além do conceito de industrialização, será considerado como uma fabricação.

9. Na presente situação, entendemos que a Consulente pretende meramente reclassificar, como segunda linha, mercadorias novas que sofreram pequenas avarias (riscos e pequenos amassados) durante o seu processo de movimentação, ou se tornaram obsoletas em virtude do avanço tecnológico, não descaracterizando seu funcionamento, conforme especificações técnicas. Ou seja, são mercadorias novas, que nunca saíram de seu estoque.

10. Nesse contexto, não se trata, então, de uma operação de manufatura ou remanufatura de mercadorias. Verifica-se que, pelo relato apresentado, pretende-se apenas reclassificar mercadorias ainda não vendidas (novas) como de “segunda linha”, pelas razões mencionadas, sem a necessidade de submetê-las a qualquer processo de industrialização, ou seja, seria feita apenas uma espécie de industrialização ficta nos registros da EFD ICMS IPI.

11. Observa-se que o artigo 125, VI, do RICMS/2000 prevê as hipóteses que, em regra, ensejam a baixa de estoque de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização, isto é, nos casos em que a mercadoria vier: i) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio; ii) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; ou iii) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

12. Assim, no âmbito do ICMS, consideramos que a operação pretendida pela Consulente se consubstancia como mero desconto incondicional sobre o preço de tais produtos, seja por sua obsolescência ou por apresentarem pequenas avarias estéticas. Não obstante, do ponto de vista comercial, a Consulente pode utilizar-se da nomenclatura que melhor lhe convier para a venda de tais produtos, observando a legislação pertinente.

13. Portanto, a mera reclassificação de mercadorias novas como produtos de segunda linha, sem que sejam submetidas a processo de industrialização que resulte em novos produtos, não autoriza a alteração das respectivas informações incluídas originalmente na EFD ICMS IPI. Todavia, a Consulente pode implementar controle interno para tornar possível a diferenciação desses produtos de segunda linha em seu controle de estoque.

14. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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