Você está em: Legislação > RC 26194/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26194/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.194 08/09/2022 12/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção.</p><p></p><p>I. Na aquisição de veículo em data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, aplica-se o prazo de quatro anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>II. O veículo poderá ser vendido, sem o recolhimento do ICMS dispensado: (i) a qualquer momento, caso o destinatário faça jus à isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, bem como nos casos do § 9º do referido artigo 19; e (ii) após quatro anos, contados da aquisição do veículo, quando esse for revendido a pessoa que não faça jus a tal isenção.</p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26194/2022, de 08 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2022EmentaICMS – Isenção (artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000) – Pessoa com deficiência - Alienação de veículo adquirido com isenção. I. Na aquisição de veículo em data posterior à da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018, aplica-se o prazo de quatro anos previsto na alínea “d” do item 1 do § 2º, na alínea “b” do item 3 do § 7º e no item 1 do § 8º, todos do artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000. II. O veículo poderá ser vendido, sem o recolhimento do ICMS dispensado: (i) a qualquer momento, caso o destinatário faça jus à isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, bem como nos casos do § 9º do referido artigo 19; e (ii) após quatro anos, contados da aquisição do veículo, quando esse for revendido a pessoa que não faça jus a tal isenção. Relato1. O Consulente, pessoa física, informa o número do RENAVAM e a placa de seu veículo, anexa eletronicamente a Nota fiscal relativa à sua aquisição e solicita informações sobre as “restrições tributárias” para a venda desse veículo.Interpretação2. Preliminarmente, adotaremos as seguintes premissas para a resposta: 2.1. O Consulente é pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (ou seu representante legal); 2.2. O veículo automotor foi adquirido com isenção de ICMS; 2.3. A restrição tributária objeto da consulta é decorrente da tentativa de venda do veículo, antes de cumprido o prazo disposto na legislação, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2.4. O veículo foi adquirido em 04/06/2019, pela Nota Fiscal anexada. Assim, o Consulente adquiriu o veículo em data posterior à publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 50/2018 pelo Ato Declaratório 20/2018, que ocorreu em 26/07/2018. 3. Posto isso, esclarecemos que a matéria de que trata a presente consulta está estabelecida no artigo 19 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), bem como na PortariaCAT 18/2013. 4. De se observar que, conforme o artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, é isenta a saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, e que uma das condições para usufruir tal benefício é que esse seja utilizado uma única vez no período de quatro anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento (artigo 19, § 2º, item 1, alínea “d”, do Anexo I do RICMS/2000). 5. Pontue-se que nos primeiros quatro anos, contados da data da aquisição do veículo, é necessária a autorização do Fisco para que o beneficiário da isenção possa alienar o veículo (artigo 19, § 7º, item 3, alínea “b”, do Anexo I do RICMS/2000). 6. Ademais, se o beneficiário da isenção transmitir o veículo, a qualquer título, dentro do prazo de quatro anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus a tal isenção, ficará obrigado a recolher o ICMS que deixou de ser pago (devido à isenção), com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis (artigo 19, § 8º, item 1, do Anexo I do RICMS/2000), exceto na ocorrência das hipóteses elencadas no § 9º do referido artigo 19. 7. Por oportuno, relacionamos abaixo as situações estabelecidas pelo § 9º do artigo 19, para as quais não se aplica a obrigação de recolhimento do ICMS que deixou de ser pago (devido à isenção), de que trata o item anterior da presente resposta: 7.1. Transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo; 7.2. Transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;e 7.3. A alienação fiduciária em garantia. 8. Diante do exposto, respondendo objetivamente ao questionamento do Consulente, o veículo objeto da presente consulta poderá ser vendido, sem o recolhimento do ICMS que deixou de ser pago, considerando a isenção: (i) a qualquer momento, caso o destinatário faça jus à isenção prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, bem como nos casos do § 9º do referido artigo 19; e (ii) após quatro anos, contados da aquisição do veículo, quando esse for revendido à pessoa que não faça jus a tal isenção. 9. Por fim, informamos que para obter informação de existência e valor dedébitos de IPVA a Consulente pode realizar consulta no sítio da Secretaria de Fazenda e Planejamento no endereço https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/IPVANET_Consulta/Consulta.aspx. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário