RC 26195/2022
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03/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26195/2022, de 31 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/02/2023

Ementa

ICMS – Incidência – Saída e entrada do mesmo bem no país sem amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.

I. A legislação tributária estadual paulista prevê a não incidência do imposto na saída de bem com destino ao exterior.

II. Haverá incidência do ICMS na importação, em retorno, de bem cuja saída com destino ao exterior não estava amparada pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária. Em tal operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada, com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), utilizando-se o CST 100 (importação direta - integralmente tributada), a qual deverá ser escriturada normalmente no livro Registro de Entradas.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (CNAE 14.12-6/01), apresenta consulta sobre como proceder na exportação e importação de equipamentos classificados como ativo imobilizado que serão utilizados por funcionários localizados fora do país.

2. Informa atuar com atividades de e-commerce no ramo da moda e que pretende enviar equipamentos, citando como exemplos notebook e mouse, classificados respectivamente nos códigos 8471.30.12 e 8471.60.52 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para futuros funcionários que serão contratados no exterior para trabalhar em “home office”, estando tais equipamentos classificados em seu ativo imobilizado.

3. Afirma ainda que a exportação não está embasada em qualquer regime aduaneiro especial de exportação e que, ao realizar a remessa desses equipamentos, será emitida Nota Fiscal com CFOP 7.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), com CST X41 (“não tributada”), com não incidência do ICMS, nos termos do artigo 7°, inciso V, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

4. Diante dessa situação, solicita orientações quanto à emissão de Nota Fiscal, CFOP a ser utilizado, incidência de impostos e a base legal pertinente para amparar o retorno desses equipamentos ao território nacional, visto que esses são emprestados e serão devolvidos à Consulente após o término da prestação de serviço, não existindo prazo determinado para que esse retorno ocorra.

Interpretação

5. Primeiramente, com base nas informações da própria Consulente, adotamos o pressuposto de que as exportações serão realizadas sem a adoção de qualquer regime aduaneiro especial, ainda que sejam bens que posteriormente retornarão ao país.

5.1. Anote-se também que a presente resposta tratará, na operação descrita pela Consulente, apenas dos aspectos relacionados ao ICMS, de modo que não serão objeto de análise deste órgão consultivo as questões aduaneiras ou as eventuais vedações à reimportação dos bens usados, o que é competência da Receita Federal do Brasil.

6. Feitas essas observações, no âmbito da legislação estadual paulista há previsão de não incidência do ICMS tanto para a saída de bem pertencente ao ativo imobilizado quanto de bem ou mercadoria com destino ao exterior, inclusive na saída realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária:

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

(...)

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

(...)

XIV - a saída de bem do ativo permanente;

(...)

XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.314, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

(...)”.

7. Assim, depreende-se da leitura do relato apresentado em conjunto com a legislação supra que não há incidência do ICMS na saída dos bens da Consulente com destino ao exterior.

7.1. Todavia, no que se refere ao retorno desses mesmos bens, existe apenas uma previsão de não incidência do ICMS, a qual está vinculada à reimportação do bem sob ampado do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária.

7.2. Dessa forma, uma vez que a Consulente afirma não possuir qualquer regime aduaneiro especial, não poderá ser aplicada a não incidência do ICMS prevista no inciso XVII do dispositivo transcrito acima.

8. Nesse ponto, consideramos importante mencionar que o artigo 155, §2º, inciso IX da Constituição Federal estabelece que o ICMS incidirá “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (...)” (grifo nosso).

8.1. Observe-se que a Constituição Federal determina a incidência do ICMS sobre toda e qualquer entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. Assim, a hipótese de incidência do ICMS na importação ganha contornos diferenciados em relação à hipótese da simples circulação de mercadorias dentro do território nacional.

8.2. Convém mencionar que, embora haja razoável controvérsia no meio jurídico a respeito da interpretação a ser dada à expressão “circulação de mercadoria” – se se trata de mera circulação física ou se de circulação jurídica –, essa celeuma não pode ser de todo transplantada às operações de importação, pois o texto constitucional, ao asseverar que o ICMS incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria em território nacional, valeu-se de uma presunção absoluta, qual seja, a de que, sempre que houver importação, haverá algum aproveitamento econômico, e o fato gerador se instalará no exato momento do desembaraço aduaneiro.

8.3. Portanto, no caso da importação de bem antes exportado sem amparo em regime aduaneiro especial, há a incidência do ICMS na sua entrada no território nacional, sem que seja necessário indagar a que título essa entrada se dá.

9. Diante disso, respondendo objetivamente à dúvida apresentada, considerando todo o exposto e o fato de a saída do bem com destino ao exterior não estar amparada pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, haverá incidência do ICMS no retorno desse mesmo bem ao país.

10. Assim, por ocasião da entrada do bem, deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do valor do imposto e a indicação do CFOP 3.949 (“outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), em nome da própria Consulente e utilizando-se o CST 100 (importação direta e integralmente tributada), devendo ser escriturada normalmente no livro Registro de Entradas.

11. Vale elucidar que a Nota Fiscal de entrada, na hipótese de operação de importação, deverá ser emitida antes da efetiva entrada da mercadoria ou bem importado no estabelecimento da Consulente, para que essa acompanhe o trânsito do bem até o local do estabelecimento emitente, observado o item 3 do §1º do artigo 136 e o artigo 137, ambos do RICMS/2000.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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