Você está em: Legislação > RC 26199/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26199/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.199 20/09/2022 21/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Crédito; Obrigações acessórias Transferência; Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p><span data-contrast="auto">ICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassação da inscrição estadual – Inscrição estadual declarada inapta.<span data-ccp-props="{"></p><p><span data-ccp-props="{"></p><p><span data-contrast="auto">I. Eventual saldo credor existente em estabelecimento cuja inscrição estadual foi cassada e declarada inapta, em caráter definitivo, não poderá ser aproveitado, dado que é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).<span data-ccp-props="{"></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26199/2022, de 20 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2022EmentaICMS – Inatividade do estabelecimento – Cassação da inscrição estadual – Inscrição estadual declarada inapta. I. Eventual saldo credor existente em estabelecimento cuja inscrição estadual foi cassada e declarada inapta, em caráter definitivo, não poderá ser aproveitado, dado que é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio varejista de artigos de iluminação” (CNAE 47.54-7/03), questiona sobre aproveitamento de saldo credor de inscrição estadual cuja situação cadastral consta como “inapta”. 2. Informa que, no final de 2019, a diretoria da empresa decidiu paralisar as atividades em razão de dificuldades em se consolidar no mercado nacional, havendo a constatação de inatividade pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no início de 2022. Em julho de 2022, a Consulente decidiu restabelecer a inscrição estadual, mas, uma vez que a situação cadastral estava “inapta”, foi orientada a solicitar uma nova inscrição estadual. Menciona, ainda, que o CNPJ da empresa continua ativo e que este estabelecimento possui saldo credor de ICMS referente ao período de atividade. 3. Desse modo, questiona: (i) se a empresa pode transferir o saldo credor de ICMS da inscrição estadual inapta para a nova inscrição e, em caso positivo, qual o procedimento para transferência na escrita fiscal e GIA e (ii) se a empresa precisa entregar GIA e SPED Fiscal de encerramento da inscrição estadual inapta.Interpretação4. De início, cabe esclarecer que a interrupção temporária das atividades do estabelecimento, nos termos do artigo 25 do RICMS/2000, deve “ser comunicada à Secretaria da Fazenda, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência”, hipótese em que eventual cassação da inscrição estadual será realizada somente após decorridos 12 meses contados da data da comunicação realizada pelo contribuinte (artigo 31, VII, do RICMS/2000). 4.1. No caso em tela, porém, em consulta ao CADESP, não foi localizada qualquer solicitação da Consulente para a suspensão temporária das suas atividades. 5. Diante disso, depreende-se do relato que durante a interrupção das atividades do estabelecimento, houve a verificação fiscal que não localizou o estabelecimento em atividade, tendo sido aplicado o disposto no artigo 31, inciso I e §1º, do RICMS/2000, segundo o qual a eficácia da inscrição estadual poderá, de ofício, ser cassada ou suspensa quando da inatividade, comprovada ou presumida, do estabelecimento para o qual a inscrição foi obtida. 5.1. Assim, a inscrição estadual do estabelecimento foi suspensa preventivamente, e, posteriormente, houve a cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para “inapta”, sem que o contribuinte tenha entrado com recurso contestando o ato de cassação do estabelecimento (artigo 13 da Portaria CAT 95/2006). 6. Ante o decurso do prazo para recurso, a constatação de inatividade por não localização, com a consequente cassação da eficácia da inscrição estadual, tem caráter definitivo no âmbito administrativo (artigo 13, §1º, da Portaria CAT 95/2006), resultando em encerramento formal e material das atividades do estabelecimento. 7. Desse modo, caso o contribuinte pretenda reiniciar suas atividades, será necessária a obtenção de nova inscrição estadual, conforme indicado no próprio site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no “Guia do usuário” da página de serviços relativos ao CADESP, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Restabelecimento-de-IE-suspensa-por-n%C3%A3o-localiza%C3%A7%C3%A3o.aspx (acesso em 16/09/2022). 8. No entanto, eventual saldo credor existente no estabelecimento original, cuja inscrição foi cassada e declarada inapta, não poderá ser aproveitado, dado que (i) nos termos do artigo 69, II, do RICMS/2000 é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; e (ii) como exposto, o estabelecimento original teve, formal e materialmente, suas atividades encerradas. 9. Em relação às obrigações acessórias (SPED fiscal e GIA), a Consulente deverá, nos termos do artigo 228 do RICMS/2000, elaborar e manter os livros fiscais relativos às operações ou prestações que realizou até a data de início da inaptidão, conforme ato de cassação da inscrição estadual da Consulente publicado no Diário Oficial do Estado em 27/05/2022. 10. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário