RC 26201/2022
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04/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26201/2022, de 29 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2022

Ementa

ICMS – Veículo contabilizado no Ativo Imobilizado recebido em transferência de matriz localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito.

I. Caso o veículo contabilizado no Ativo Imobilizado seja transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada desse bem no estabelecimento localizado na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à prestação de serviço de transporte regularmente tributada pelo ICMS.

II. Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2001.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce atividade principal enquadrada na CNAE 49.30-2/02 (“transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”) e apresenta dúvida relativa à transferência do crédito das parcelas remanescentes de ativo imobilizado.

2. Relata que sua matriz mineira transferiu caminhões contabilizados em seu ativo imobilizado para a filial paulista (Consulente), com aproveitamento de crédito de ICMS lançado no sistema de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP do Estado de Minas Gerais. Acrescenta que esses veículos serão usados na prestação de serviço de transportes tributada pelo ICMS e com início da prestação no Estado de São Paulo.

3. Cita a Resposta à Consulta nº 24.784/2021, os §§ 10 e 11 do artigo 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a Portaria CAT 25/2001, os artigos 5º, caput, e 150, inciso II, ambos da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

4. Expõe entendimento de que, conforme o § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, quando da transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito à razão de 1/48 avos ao mês, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de se creditar das parcelas remanescentes até o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem.

4.1. Anexou documentos fiscais relativos à aquisição e transferência dos bens objeto desta consulta.

5. Isso posto, indaga:

5.1. se o disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas, considerando a inexistência de acordo de ICMS entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo referente a esse assunto, ou se seria aplicável o entendimento da RC nº 24.784/2021;

5.2. quais os documentos que deve apresentar, além das Notas Fiscais emitidas em razão da transferência dos bens; e

5.3. se esse crédito pode ser utilizado diretamente na apuração do ICMS ou se a transferência deve ser realizada por meio do “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-CredAc”.

Interpretação

6. Primeiramente, informamos que a presente consulta não analisará o aproveitamento do crédito realizado no estabelecimento do Estado de Minas Gerais antes da transferência dos bens para o estabelecimento de São Paulo, tendo em vista tratar-se de competência de outra unidade da Federação.

6.1. Com relação aos documentos anexados, também informamos que não cabe a esta Consultoria conferir e convalidar documentos e procedimentos.

7. Isso posto, cabe ressaltar que, para o Estado de São Paulo, não há incidência do ICMS na saída em transferência de bem do ativo permanente, pois não ocorre circulação de mercadoria (artigo 7°, inciso XIV, do RICMS/2000). Isso porque um bem do ativo imobilizado tem por objetivo servir como instrumento para realização da atividade fim de um negócio, não se caracteriza como mercadoria quando do seu deslocamento físico de uma filial para outra.

8. O direito ao crédito relativo a transferência de bem do ativo imobilizado antes de concluída a sua apropriação está previsto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, assim, atendendo ao princípio da não-cumulatividade e ao disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de bem no estabelecimento da matriz localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização na prestação de serviço de transporte (questão do subitem 5.1).

9. Na Nota Fiscal relativa à transferência, deve ser observado o disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000 (i) no campo de “Informações Complementares” da Nota Fiscal deve ser utilizada a expressão “Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", indicando, ainda, o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original e (ii) deve ser anexada cópia da Nota Fiscal referente à aquisição do bem objeto da transferência, que deverá ser mantida pelo prazo estipulado no artigo 202 do RICMS/2000;

9.1. Além disso, deverá a Consulente requerer autorização junto ao Posto Fiscal, comprovando seu direito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais da filial localizada no Estado de São Paulo, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 25/2001 (que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP") – (questão do subitem 5.2).

10. Relativamente à questão do subitem 5.3, esclarecemos que o crédito em análise não se trata de crédito acumulado, cuja disciplina está prevista nos artigos 71 e seguintes do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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