RC 26206/2022
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13/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26206/2022, de 09 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 12/09/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN”.

III. No campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto, e, no campo cEANTrib, deve ser indicado o código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.

IV. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

V. Na revenda das mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles, devendo ser indicado, inclusive, o código GTIN de cada item individualmente, caso a mercadoria possua tal identificação.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free) (CNAE 47.13-0/04), cita a Nota Técnica (NT) 2021.003 (Validação - Numeração Global de Item Comercial - GTIN) – Versão 1.10 – Julho de 2022, que substituiu a NT 2017.001, para apresentar as seguintes indagações:

1.1. se o código GTIN a ser utilizado em suas saídas deve ser o mesmo utilizado pelo fabricante, assim como o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

1.2. se o fato de as indústrias fornecedoras não preencherem na nota fiscal a informação sobre o código GTIN, permite que a Consulente preencha o respectivo campo com a informação “SEM GTIN”;

1.3. se, ao adquirir uma mercadoria registrada com determinado código GTIN e, na venda, fracioná-la em quantidades menores, pode aproveite o mesmo GTIN ou se deve registrar um código GTIN específico para a quantidade vendida;

1.4. se, ao adquirir mercadoria registrada com determinado código GTIN e, na venda, agrupá-la com mercadorias de outras naturezas, de modo a formar kit's (conjuntos), pode aproveitar o código GTIN de alguma delas ou se deve registrar um GTIN específico para o conjunto vendido.

Interpretação

2. Inicialmente, cabe ressaltar que o GTIN, antes denominado código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.

3. A seguir, cumpre verificar o que informam o § 6º da Cláusula terceira e os §§ 4º e 5º da Cláusula sexta, ambos do Ajuste SINIEF 07/2005, transcritos a seguir:

“§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:

I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

(...)

Cláusula sexta Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

(...)

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 5º Os detentores de códigos de barras previsto no § 6º da cláusula terceira deste ajuste deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.(...)”.

4. Conforme se observa, atualmente, o Ajuste SINIEF 07/2005 obriga o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. O Ajuste SINIEF supracitado também informa que os sistemas autorizadores da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG.

5. Ademais, esclareça-se, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade. Assim, em reposta à indagação constante do subitem 1.2, conforme a Nota Técnica 2021.003 – Validação GTIN, Versão 1.10, de julho de 2022, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN”.

6. Em continuidade, em relação aos questionamentos apresentados nos subitens 1.1 e 1.3, informa-se que no campo cEAN deve ser indicado o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na Nota Fiscal Eletrônica, caso tenha sido indicado pelo fabricante, podendo ser utilizado código de barras GTIN da unidade de logística, ser for essa a forma/volume pela qual se dá a comercialização (faturamento) dos produtos ou o código de barras GTIN da unidade tributável. No campo cEANTrib deve ser indicado o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, utilizada para calcular o ICMS devido por Substituição Tributária quando for o caso (“menor unidade identificável por código GTIN”).

7. Dessa forma, quando o produto for faturado pela unidade tributável o código indicado nos campos cEAN e cEANTrib será o mesmo. Caso o produto seja comercializado em outra unidade logística, no campo cEAN será indicado o código de barras GTIN (antigo código EAN) do produto que está sendo faturado na NF-e e no campo cEANTrib o código de barras GTIN (antigo EAN) do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo. Por exemplo, em uma venda de caixas de produtos em que cada caixa contém 10 embalagens para venda a varejo, sendo a venda (faturamento) realizada em caixas (unidade logística) e a unidade tributável a embalagem para o varejo, o cEAN será o código de barras da caixa com 10 embalagens e o cEANTrib o código de barras da embalagem. Por outro lado, caso a venda (faturamento) tenha sido realizada por embalagens individuais, em ambos os campos, cEAN e cEANTrib, será indicado o código de barras da embalagem para venda a varejo, mesmo que elas estejam agregadas em volumes (unidade logística) para efeito de transporte.

8. Quanto à última indagação, conforme Nota Técnica 2021.003 – Validação GTIN, Versão 1.10, de julho de 2022, depreende-se que os kits podem possuir código GTIN específico e, por este motivo, a referida nota técnica tratou acerca da eliminação da regra de validação do GTIN da Unidade Tributável em relação ao GTIN contido informado no CCG, “motivo: existe o GTIN do Kit e este GTIN pode representar um conjunto de GTIN Contidos diferentes (RV 9I03-40)”.

9. Entretanto, cabe esclarecer que, para as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

10. Dessa forma, ao emitir a NF-e correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas, devendo indicar, inclusive, o código GTIN de cada uma delas, caso a mercadoria possua tal identificação.

11. Registre-se que, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de documentos fiscais eletrônicos, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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