Você está em: Legislação > RC 26210/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26210/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.210 30/01/2023 01/02/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Fornecimento de refeição promovido por entidade sindical diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários (artigo 69, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000).</p><p></p><p>I – É aplicável a isenção prevista no artigo 69, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000 no fornecimento de refeição por entidade sindical diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários, sem a necessidade de autorização prévia do fisco.</p><p></p><p>II – O vocábulo “refeição” abrange pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, salgados, doces, bolo em fatia, sorvetes, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/02/2023 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26210/2022, de 30 de janeiro de 2023.Publicada no Diário Eletrônico em 01/02/2023EmentaICMS – Isenção – Fornecimento de refeição promovido por entidade sindical diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários (artigo 69, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000). I – É aplicável a isenção prevista no artigo 69, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000 no fornecimento de refeição por entidade sindical diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários, sem a necessidade de autorização prévia do fisco. II – O vocábulo “refeição” abrange pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, salgados, doces, bolo em fatia, sorvetes, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates.Relato1. A Consulente é uma organização sindical de trabalhadores de um município paulista (CNAE principal: 94.20.1/00), que exerce as seguintes atividades secundárias: (i) criação de bovinos para corte (CNAE: 01.51.2/01), (ii) criação de bovinos para leite; (CNAE: 01.51.2/02), (iii) criação de caprinos (CNAE: 01.53.9/01), (iv) criação de frangos para corte (CNAE: 01.55.5/01), (v) produção de ovos (CNAE: 01.55.5/05), (vi) pesca de peixes em água doce (CNAE: 03.12.4/01), (vii) restaurantes e similares (CNAE: 56.11.2/01), (viii) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE: 56.11.2/03), e (ix) clubes sociais, esportivos e similares (CNAE: 93.12.3/00). 2. Expõe que “é entidade que goza de imunidade constitucional prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal de 1988” e criou um clube dos comerciários da cidade em que atua, fornecendo refeições em tal estabelecimento. 3. Diante do exposto, indaga: 3.1. se é aplicável a isenção prevista no artigo 69, inciso II, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), relativamente ao fornecimento de refeição no local; e 3.2. se, para fins da isenção prevista no artigo 69, inciso II, Anexo I do RICMS/2000, pode “conceituar refeição como sendo entre outros alimentos, pratos ‘à la carte’, refeições em sistema ‘self service’, lanches, salgados, doces, bolo em fatia, sorvetes, frutas, sucos, chás, café, refrigerantes, chocolates etc.”.Interpretação4. Inicialmente, a presente resposta adota como premissa que o clube em questão é destinado aos associados do sindicato, não sendo um restaurante aberto ao público em geral. 5. Posto isso, esclarecemos que a isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento de refeição promovido por sindicato ou associação de classes, diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários, está prevista no inciso II do artigo 69 do RICMS/2000. 6. Esta Consultoria já expendeu reiteradas vezes o entendimento no sentido de considerar refeição como sendo “a porção de alimentos que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite”, ou “qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome”, ou ainda, “porção de comida ou bebida que se pode ingerir conjunta ou isoladamente, a qualquer hora do dia ou da noite, a título de alimento, assim considerada a comida ou bebida em quantidade adequada a manter, refazer ou restaurar as forças humanas do indivíduo”. 7. Nesse conceito de refeição, para os efeitos de tributação do ICMS e também para fins da isenção do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, estão abrangidos, dentre outros alimentos, pratos “à la carte”, refeições em sistema “self service”, lanches, “salgados”, doces, bolos em fatias, frutas, sucos, chás, cafés, refrigerantes, chocolates etc., fornecidos com ou sem oferecimento de serviço completo, tal como acontece em restaurantes, bares e lanchonetes. 8. Dessa forma, no fornecimento de refeição promovido pela Consulente diretamente a seus empregados, associados ou beneficiários, aplica-se a isenção prevista no inciso II do artigo 69 do Anexo I do RICMS/2000, não havendo óbices para caracterização dos produtos mencionados pela Consulente como “refeição” para fins da isenção. 9. Por fim, observamos que o tratamento tributário previsto no artigo 69, inciso II, do Anexo I do RICMS/2000 não tem como requisito a autorização prévia da Secretaria da Fazenda e Planejamento, estando apenas sujeito o contribuinte à verificação posterior pelo fisco.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário