Você está em: Legislação > RC 26231/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26231/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.231 02/09/2022 06/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas - Diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador – Pagamento.</p><p>I. Quando diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros é pago englobadamente pelo autor da encomenda nas operações de saída tributadas em que, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26231/2022, de 02 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 06/09/2022EmentaICMS – Industrialização por conta de terceiros – Operações internas - Diferimento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador – Pagamento. I. Quando diferido nos termos da Portaria CAT 22/2007, o imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros é pago englobadamente pelo autor da encomenda nas operações de saída tributadas em que, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito.Relato1. A Consulente, que tem como atividade a “fabricação de materiais para medicina e odontologia” (código 32.50-7/05 da CNAE), e apura o ICMS pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), relata que recebe de industrializadores paulistas, contribuintes do ICMS enquadrados no RPA ou no regime do Simples Nacional, mercadorias industrializadas por sua conta e ordem (com indicação do CFOP 5.124), com cobrança relativa aos serviços prestados, sendo o lançamento do ICMS incidente sobre essa parcela diferido, nos termos da Portaria CAT 22/2007. 2. Esclarece que os serviços prestados se referem à operação de industrialização de mercadorias classificadas no código 9018.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com tributação do IPI à alíquota de 5,2%, e que, dessa forma, não se enquadra no disposto pelo artigo 14 do Anexo I e no artigo 429, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, caso em que, no seu entendimento, não deveria ser efetuado o recolhimento do imposto diferido. 3. Dessa forma, questiona como deve ser feito o recolhimento do ICMS diferido referente à operação do fornecedor, indagando se será conforme o inciso I ou II do artigo 430 do RICMS/2000.Interpretação4. Inicialmente, informamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. 5. Registre-se, também, que esta resposta parte do pressuposto de que está sendo observada a disciplina contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Ou seja, pressupõe-se que a Consulente, autor da encomenda, fornece todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. 6. Prosseguindo, de acordo com a Portaria CAT 22/2007, obedecidos os critérios ali estabelecidos, o ICMS incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados no âmbito da industrialização por conta de terceiros fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. 7. Sendo assim, observado o artigo 3° da Portaria em comento, na hipótese de saída tributada dos produtos resultantes da industrialização, em que a Consulente, na qualidade de contribuinte, for devedora por responsabilidade original, o recolhimento do imposto diferido será efetuado na forma prevista pelo artigo 430, inciso I, do RICMS/2000, de uma só vez, englobadamente com o imposto próprio devido pela operação de saída da mercadoria, sem direito a crédito. Em outras palavras, o imposto próprio e o diferido são determinados em conjunto através da multiplicação da alíquota do imposto atribuída ao produto final, pelo valor da operação de saída (base de cálculo) promovida pelo estabelecimento autor da encomenda (Consulente). 8. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário